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Misoginia e os limites da legislação penal

Enquanto a mulher for percebida inconscientemente como a responsável pela expulsão do paraíso e pela frustração do desejo masculino, a violência continuará a se manifestar

Misoginia e os limites da legislação penal
Eva tenta Adão no Paraíso. Tela de Jan Brueghel

Em 2018, Contardo Calligaris escreveu um artigo para o jornal Folha de São Paulo intitulado “O ódio pelas mulheres". Nesse artigo, ele se baseia no livro "Misogyny - The World's Oldest Prejudice”, de Jack Holland, para analisar o ódio ao feminino como um fenômeno histórico e mitológico. Segundo ele, a nossa cultura é fundada pelo ódio contra a mulher. As histórias de Eva e de Pandora, que representam a violação a uma proibição divina e, por isso, a própria encarnação do mal, são mitos originários representativos desse ódio. Tais narrativas culpam as mulheres pelos males do mundo, transformando-as em “alvos de uma espécie de paranoia do senso comum: precisamos perseguir as mulheres para puni-las (por causa delas fomos expulsos do paraíso) e porque elas são as tentadoras – representantes do demônio e do mal”.

Segundo o autor, essa hostilidade nasce da liberdade de escolha feminina, proporcionada pela ovulação oculta, que retira dos homens o controle instintivo sobre a reprodução. Essa autonomia gera uma frustração masculina que a cultura tenta domar por meio da demonização do desejo e de restrições severas à liberdade corporal da mulher. Assim, a misoginia é retratada como um mecanismo de defesa contra a capacidade feminina de aceitar ou recusar investidas sexuais. O autor conclui que a sociedade contemporânea ainda reflete esse esforço milenar de anular a vontade própria das mulheres em favor de um controle moral e biológico.

Retomo aqui o artigo de Calligaris para fazer algumas reflexões sobre o caso de Itumbiara, ocorrido há alguns dias: o secretário de governo municipal da cidade cometeu um duplo homicídio contra os próprios filhos, suicidando-se em seguida. Pelo que foi noticiado, o motivo do crime teria sido uma suposta traição da esposa. Antes do ato, o autor publicou vídeos nas redes sociais declarando amor aos filhos, uma performance pública que contrasta com a violência privada subsequente. Nas redes sociais, vários comentários culpabilizaram a mulher, levantando suspeitas sobre sua conduta moral para justificar ou atenuar o ato do marido.

Para além do ato de violência, a discussão passou a girar em torno de uma suposta traição da mulher, ora para justificar o ato cruel e covarde do marido, ora para fazer comparações do tipo “se a traída fosse a mulher, ela não teria matado os filhos”. Em ambos os casos, o que se vê é a mulher no centro da discussão. É da conduta dela que se fala, é a ela que se atribui a culpa. O foco, que deveria ser o horror na conduta do homem, desloca-se para a mulher. As hipóteses formuladas nos comentários lançam a mulher à fogueira. Fiel ao mito de Eva, a sociedade busca na mulher a causa do mal perpetrado pelo homem.

Juridicamente, a morte do autor extingue a punibilidade, levando o inquérito policial ao provável arquivamento por ausência de outros autores. O fato é classificado como “violência vicária”, um fenômeno onde o homem utiliza os filhos como instrumento para atingir e destruir a mulher. Trata-se da concretização de um projeto de dominação: diante da impossibilidade de controlar a mulher, o sujeito aniquila o que lhe é mais precioso.

Diversas leis surgiram no Brasil com finalidade protetiva, como a Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; a Lei Henry Borel, que reforçou a proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica, reconhecendo a conexão entre a violência contra a mãe e contra a prole; e a Lei 14.717/2023, que instituiu pensão especial aos filhos órfãos em decorrência do crime de feminicídio, numa tentativa estatal de mitigar os danos colaterais dessa violência estrutural.

Ao lado das leis protetivas, há um endurecimento legislativo progressivo, em especial após a ocorrência de fatos com grande repercussão midiática e comoção social. Leis protetivas convivem com leis que endurecem a resposta punitiva estatal. A Lei nº 13.104/2015 tornou o assassinato de mulheres por razões da condição de sexo feminino uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, com inclusão na lista de crime hediondo. A recente Lei 14.994/2024 tipificou o feminicídio como crime independente, prevendo pena de 20 a 40 anos de prisão. Apesar do maior rigor legislativo, em 10 anos houve o crescimento de 316% dos casos de feminicídio no Brasil.

A persistência de casos como o de Itumbiara e a estatística de 4 mulheres assassinadas por dia no país sugerem um limite intransponível para o direito penal. Se o ódio contra a mulher é o elemento fundador da nossa cultura há três milênios, a severidade das leis atua apenas sobre o sintoma e não sobre a causa. A legislação pune o sujeito, mas não desconstrói a mitologia de Eva que habita o imaginário coletivo.

A resposta penal é insuficiente para conter um ódio que estrutura a própria civilização. Enquanto a mulher for percebida inconscientemente como a responsável pela expulsão do paraíso e pela frustração do desejo masculino, a violência continuará a se manifestar - seja no corpo da mulher, seja no corpo de seus filhos. Resta-nos a interrogação: é possível mudar uma sociedade inteira para abandonar seus mitos fundadores ou estaremos condenados a criar leis cada vez mais severas para punir crimes que nossa própria cultura continua a engendrar?

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