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Educação à venda? O avanço dos vouchers e o enfraquecimento do ensino público

O caráter universalizante, igualitário e inclusivo da educação não constitui um propósito típico da iniciativa privada

Educação à venda? O avanço dos vouchers e o enfraquecimento do ensino público
Photo by Tyler Lagalo / Unsplash
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Com o tema “Direito da criança à cidade: educação, cuidado e acesso à creche” foi realizada uma Audiência Pública na Câmara de Vereadores, em junho de 2024, para debater a falta de vagas em creches em Curitiba. Segundo dados apresentados naquela ocasião, mais de 7 mil crianças aguardam na fila.

Outras pesquisas noticiadas pela imprensa local, no entanto, demonstram que aproximadamente 10.000 meninos e meninas esperam por uma vaga. Atualmente são 237 CMEIs (Centros Municipais de Educação Infantil) e 158 CEIs (Centros de Educação Infantil) que prestam tal serviço, contando com unidades privadas contratadas, atendendo 55 mil crianças do município.

Esse cenário implica não só na negativa do direito das crianças de frequentarem à escola e assegurarem, nessa medida, o acesso à educação, mas também agrava o problema das famílias de baixa renda – e especialmente das mulheres - que são impedidas de trabalhar por não terem com quem deixar seus filhos e filhas.

O STF, em decisão com Repercussão Geral – Tema 548, reconheceu que o Poder Público tem obrigação de garantir vagas em creches e pré-escolas para crianças com até cinco anos de idade. A Ministra Rosa Weber, na ocasião, reconheceu tal decisão como representativa do constitucionalismo feminista já que, segundo ela, esse direito social está relacionado aos da liberdade e da igualdade de gênero, pois permite à mulher ingressar ou retornar ao mercado de trabalho.

No âmbito do Município de Curitiba, a justifica para a fila de espera é a escassez de recursos para construção de novos CMEIs e para a contratação de profissionais que atendam a demanda.

A falta de recursos para a prestação de serviços públicos, não só no Município de Curitiba, mas em todo o território nacional, faz crescer o debate sobre a adoção de novos instrumentos para a realização de tais atividades, especialmente no âmbito dos serviços sociais, como é a educação.

Já existem experiências nacionais que permitem a sua prestação por entidades do terceiro setor ou por particulares sob novas modelagens.

Mas não se trata apenas de uma questão orçamentária. Nas últimas décadas, dando-se destaque para o momento atual, diversos confrontos político-ideológicos tomaram a frente da reforma do Estado, sendo a Administração Pública um dos setores que mais sofreu alterações, especialmente quando se fala do regime jurídico dos seus institutos. Em especial no campo da educação, a concepção da “Escola Sem Partido” que vem se ampliando, tem criado uma narrativa de que a educação pública, contaminada por ideologias de esquerda, estaria doutrinando jovens e crianças ao serem discutidos temas como política, gênero, sexualidade e questões étnico-raciais, dentre outros.

Nesse contexto, vem sendo adotadas estratégias de flexibilização na prestação de serviços públicos pelo Estado, ampliando-se a participação da iniciativa privada, pano de fundo em que se insere a adoção do sistema de vouchers na educação infantil. E a partir de tal constatação, surge a questão central deste ensaio: a utilização de vouchers educacionais para garantir o acesso de estudantes ao serviço público de educação é compatível com o sistema constitucional e normativo brasileiro?

Para responder a essa pergunta, é essencial revisitar o conceito clássico de serviço público no Direito Administrativo, compreendido como uma atividade prestacional do Estado diretamente vinculada à realização dos direitos fundamentais sociais. Além disso, é necessário examinar o regime jurídico aplicável, orientado pelo princípio da primazia do interesse público.

A discussão sobre serviços públicos no meio acadêmico é urgente e fundamental. Desde 2016, observa-se um processo de desmonte da estrutura estatal, cujo marco simbólico foi a aprovação da Emenda Constitucional n. 95, que impôs o teto de gastos. No entanto, não se pode perder de vista que o instituto do serviço público – notadamente os serviços sociais como educação e saúde - ainda representa um núcleo de resistência essencial à proteção dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Ainda assim, setores como saúde e educação têm sido alvo de iniciativas que favorecem o mercado em detrimento dos valores basilares estabelecidos pela Constituição de 1988. A questão que deve ser enfrentada, no entanto, é a seguinte: garantir um serviço público adequado não significa apenas disponibilizar a atividade, mas também assegurar um regime jurídico especial voltado às necessidades coletivas, promovendo uma vida digna para todas as pessoas e contribuindo com a formação da cidadania. Essa perspectiva deve orientar a compreensão do serviço público de educação e a obrigação do Estado nesse setor.

O direito à educação está previsto no artigo 6º e nos artigos 205 e seguintes da Constituição de 1988, devendo ser interpretado em conjunto com os artigos 1º e 3º, que estabelecem os fundamentos da República, incluindo a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como seus objetivos, como o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza. Assim, a educação no contexto do Estado Social deve ir além da dimensão individual, atingindo uma função social que contribua para a formação cidadã e para a construção de uma ordem social justa.

Por ser um direito fundamental social, o acesso universal à educação deve garantir condições para o exercício pleno da cidadania. A escola desempenha um papel essencial nesse processo, exigindo uma reavaliação da relação entre educação, cidadania e participação política. O oferecimento do serviço público de ensino em instituições oficiais não se limita à universalidade, gratuidade e continuidade, mas deve também assegurar um ensino de qualidade, pautado em valores que transcendam os interesses da livre iniciativa e do mercado. Por isso mesmo, as instituições públicas de ensino constituem espaços fundamentais para a construção da cidadania e dos valores republicanos.

Nesse sentido, a Constituição não apenas assegurou o direito à educação, mas também estabeleceu diretrizes para as políticas públicas necessárias à sua efetivação: (i) a oferta do ensino público como dever do Estado, conforme o artigo 205 e seguintes; e (ii) a prestação direta desse serviço, permitindo a atuação da iniciativa privada apenas de forma complementar, conforme o artigo 209.

Diante desse panorama normativo, retoma-se a pergunta inicial: os vouchers educacionais são compatíveis com o sistema constitucional brasileiro? No Fórum Econômico Mundial de 2020, o ministro Paulo Guedes anunciou um programa de distribuição de vouchers para a educação infantil, permitindo que famílias escolhessem onde aplicar os recursos em mensalidades de creches e escolas privadas ou públicas. A pandemia adiou sua implementação, mas a proposta ressurgiu com a Medida Provisória n. 1061/2021, posteriormente convertida na Lei n. 14.284/2021, que criou o Auxílio Brasil e o "Auxílio Criança Cidadã". Este último prevê vouchers para famílias sem acesso a creches públicas, condicionado à comprovação de vínculo empregatício formal.

Essa medida sinaliza uma redução do investimento estatal na educação pública para essa faixa etária, incentivando a transferência de recursos para instituições privadas. Além disso, a exigência de vínculo empregatício ignora a realidade socioeconômica do país, onde milhões de pessoas estão desempregadas ou em situação de vulnerabilidade extrema, reforçando a exclusão social e limitando o alcance do benefício.

No Brasil, há experiências regionais com vouchers educacionais, como no Distrito Federal, onde pais de crianças sem vaga na rede pública recebem um auxílio mensal para pagar creches particulares. Em Salvador, um benefício similar é concedido a famílias inscritas no Bolsa Família. Já em Curitiba, a Câmara Municipal aprovou o Programa Voucher Educacional Vale-Creche, voltado a crianças de 0 a 3 anos na fila de espera por vagas. O programa prevê que as famílias recebam o voucher para matricular os filhos em instituições privadas, em caráter transitório, até a ampliação da rede pública.

Em Curitiba, a Câmara de Vereadores, em 12 de fevereiro, aprovou o Projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito Municipal, que cria o Voucher Educacional denominado “Vale-creche”, “destinado a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, em caráter excepcional, que estejam na fila de espera, visando a ampliação da oferta de vagas para Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Curitiba.” De acordo com o texto aprovado, será disponibilizado aos pais e/ou responsáveis o valor correspondente ao Voucher Educacional "Vale-Creche". E será a família a responsável pela escolha e matrícula na instituição privada.

Para que as crianças possam ter acesso ao programa, as famílias devem ter renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos e devem possuir cadastro no sistema online da Secretaria Municipal de Educação. O texto legal prioriza, ainda, as famílias em situação de maior vulnerabilidade social, conforme critérios técnicos que serão estabelecidos por regulamento próprio.

O projeto de Curitiba determina que o valor do voucher será definido anualmente por decreto do Executivo, com base no custo médio por criança nos Centros Municipais de Educação Infantil (Cmeis) e na inflação acumulada.

Veja-se que a adoção do voucher deverá ser admitida como medida temporária, paliativa, para atender as crianças na fila da creche até que sejam ampliadas as vagas na rede pública.

Para assegurar que não deixarão de ser adotadas medidas para o aumento da oferta nos CMEIs, exige-se que o Executivo Municipal apresente Relatórios semestrais indicando o número de crianças atendidas pelo programa; o percentual de redução da fila de espera para vagas na rede pública municipal e o planejamento e execução de ampliação da oferta de vagas na rede pública municipal, com metas anuais para absorção progressiva da demanda. Não há, contudo, previsão de qualquer sanção aos gestores públicos se tal determinação não for cumprida.

Finalmente, o Projeto estabelece que as famílias não poderão optar entre o voucher e as modalidades tradicionais ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação e que o direcionamento das famílias será feito pelo poder público.

Diante dessas experiências, percebe-se que a adoção de vouchers educacionais no Brasil – e em especial em Curitiba - não se apresenta como uma solução estrutural, mas sim como uma estratégia paliativa. A preocupação central reside no risco de que esse modelo se torne um instrumento de desresponsabilização estatal, comprometendo a oferta de ensino público e agravando desigualdades. O dever constitucional do Estado de fornecer educação pública gratuita e de qualidade não pode ser substituído por medidas de caráter temporário que transferem para as famílias a responsabilidade de garantir o acesso à educação.

Segundo Relatório apresentado pela UNESCO, em 2017/8, a adoção dos vouchers tem favorecido os processos de exclusão e segregação, pois “nos sistemas de escolha escolar, os pais baseiam sua escolha em fatores como composição demográfica, o que pode levar à diminuição da diversidade e reforçar as divisões socioeconômicas” (UNESCO. Responsabilização na educação: cumprir nossos compromissos. Global Education Monitoring Report Team. 2017, 2018. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000259593_por)

Assim, conclui-se que, ainda que se sustente que a opção adotada pelo legislador municipal possa ser uma alternativa complementar e temporária à prestação do serviço público para atender às crianças que aguardam na fila da creche, é inegável que o projeto de lei aprovado trata os vouchers como mais um instrumento de transferência da responsabilidade estatal para a esfera do direito privado, reforçando um modelo em que o Estado se limita a custear o serviço, sem assumir diretamente sua prestação.

Além disso, esse modelo também representa uma vitória parcial para os defensores do controverso programa Escola sem Partido. Como afirmou o vereador Eder Borges, do PL: “Esta é uma ideia que eu defendo há anos, que é o sistema de vouchers. [...] Isto traz liberdade para o pai e a mãe colocarem o filho numa instituição de ensino que não fique refém desse ensino sindical.”

A adoção dessa modelagem reforça a lógica da financeirização da educação, reduzindo-a a um bem de consumo individual, subsidiado pelo poder público, esvaziando seu caráter de direito fundamental e de instrumento de promoção da cidadania.

Entretanto, essa não foi a opção adotada pela Constituição da República de 1988. O constituinte originário, ao redigir o artigo 205, fez questão de mencionar, em primeiro lugar e pela primeira vez, a palavra “Estado” antes de citar os demais agentes responsáveis pela educação, evidenciando a intenção inequívoca de atribuir-lhe o dever principal de promover e ministrar o ensino, como já afirmou Giulia Andrade, em dissertação sobre o tema.

Dessa forma, conclui-se que a escolha constitucional tem e mantém sua razão de ser: como objeto de interesse público de toda a população brasileira, a prestação do ensino obrigatório foi atribuída diretamente ao Estado porque o caráter universalizante, igualitário e inclusivo da educação não constitui um propósito típico da iniciativa privada, que, apesar disso, tem a oportunidade de atuar no setor de forma regulada e complementar.

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