Pular para o conteúdo

Sobre abortar

É preciso definir o começo da proteção legal da vida para descriminalizar ou não o aborto

Sobre abortar
Publicado:
https://www.spreaker.com/user/11044706/sine-ira-aborto

Basta olhar no dicionário o verbo abortar e os significados surgem: interromper, não vingar, não se desenvolver. Abortamos os planos para as férias; o general abortou o avanço das tropas no front; o projeto da expansão da empresa foi abortado. A mulher abortou a gravidez.

Firmar um juízo de valor sobre o verbo abortar sem levar em consideração a transitividade que o constitui é sempre, no mínimo, uma precipitação. Se houve aborto, houve uma circunstância: as chuvas, para os planos das férias; a falta de armas, no avanço das tropas; uma crise econômica, na expansão das empresas. No caso da mulher, só ela sabe as circunstâncias de uma decisão dessa natureza.

A lei estabelece algumas das muitas possibilidades que levariam uma mulher a decidir pelo aborto: a violação da sua dignidade, no caso do estupro; a ameaça da sua existência, no caso do risco da gravidez para a sua vida; a ausência de vida ou de possibilidade de vida do feto, no caso da anencefalia.

Há, porém, tantas outras possibilidades. Mas só as mulheres podem dizer, diante do peso e da força das circunstâncias, se é caso de interromper, não desenvolver, não deixar vingar o feto em seu ventre.
Toda interrupção tem um custo: do lazer, da vitória, do lucro, de uma possível nova vida. Por isso, toda decisão implica uma perda necessária. Resta saber se a perda pode ser assumida, diante das circunstâncias da decisão tomada. E decisões podem ser acertadas ou erradas.

O cálculo do acerto e do erro é medido pelas consequências diferentes das imaginadas no momento da decisão. Aqui reside o argumento mais forte dos que rejeitam o aborto do feto: a irreversibilidade do resultado. Mais uma vez, só à mulher que aborta cabe a responsabilidade por essa medida e por carregar essa história em sua vida. Ninguém é afetado por isso na dimensão em que a mulher é. Por isso nenhum outro sentimento se sobrepõe ao de quem decide essa interrupção e ninguém pode almejar ter mais importância ou querer ter protagonismo maior nessa narrativa.

"Mas trata-se de uma vida", retrucam os que se interpõem à ideia de deixar para a mulher a decisão de interromper a gravidez, sem que isso seja ilegal, perigoso ou vexatório para ela.

Esse é o nó que precisa, urgentemente, ser desatado: Quando a vida torna-se um bem juridicamente protegido? Quando é possível dizer “agressão à vida, ameaça à vida, proteção da vida”? Quando há uma vida assim considerada para efeito de tutela do Estado?

Toda perda implica uma responsabilidade: o pai que cancela as férias precisa se explicar aos filhos; o general precisa justificar ao Alto Comando; o empresário, aos seus sócios. A mulher, diante da perda de uma outra vida… Mas aí é que está a questão: trata-se de uma vida cuja perda é imputável?

Para essa delicada pergunta há uma resposta religiosa e outra laica: a primeira provém da tradição e a segunda da Ciência. Uma considera que há vida desde o momento da concepção; outra entende que só há individuação, portanto vida tutelável, com o desenvolvimento do sistema nervoso, cujo primeiro sinal de atividade se dá por volta da décima terceira semana de gravidez. A vida, para efeito da proteção do Estado, muda em um caso e em outro caso. O aborto, para um caso é um crime. Para o outro, não. Essa é a questão central. Ou não, se lembrarmos que o Estado brasileiro é laico.

Já é pacífico para a lei e para os tribunais que a morte legal, ou seja, aquela na qual cessa a proteção do Estado sobre a pessoa - podendo, por exemplo, retirar seus órgãos ou enterrar ou queimar seu corpo, além de dispor de seus bens - dá-se com a completa e irreversível parada de todas as funções do cérebro. Ou seja, o parâmetro para o fim da vida é o término das atividades cerebrais. Vida é vida cerebral, diz a Ciência. Daí o Supremo Tribunal Federal ter decidido que, no caso de anencéfalo, a interrupção da gravidez é legal. Como disse, na ocasião, o ministro Marco Aurélio, relator do caso: "anencefalia e vida são termos antitéticos”. Ou seja, sem atividade cerebral, sem vida.

Cabe aos legisladores ou cabe aos guardiões da Constituição a tarefa dessa definição sobre o começo da proteção legal da vida para descriminalizar ou não o aborto de feto, devolvendo para as mulheres, sem medo de punição, a decisão que sempre lhes coube primariamente.

Daniel Medeiros

Daniel Medeiros

Professor de Ciências Humanas, enquanto elas existirem.

Todos os artigos

Mais em Podcasts de Curitiba

Ver todos

Mais de Daniel Medeiros

Ver todos

De nossos parceiros