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O papel do poder Judiciário dos Estados Unidos no sequestro ilegal de Nicolas Maduro

A corresponsabilidade institucional do Judiciário e suas consequências para a separação dos poderes, o devido processo legal e a credibilidade do direito estadunidense

O papel do poder Judiciário dos Estados Unidos no sequestro ilegal de Nicolas Maduro
Foto publicada pela Casa Branca mostra Nicolás Maduro vendado. Foto: Casa Branca/Reprodução

Na madrugada de 3 de janeiro de 2026 militares dos Estados Unidos invadiram a residência do presidente venezuelano Nicolás Maduro, o renderam, algemaram, vendaram e transportaram para solo estadunidense. A imensa maioria dos especialistas em direito internacional qualificaram a ação como uma clara violação do artigo 2 (4) da Carta das Nações Unidas, do direito internacional e da imunidade ratione personae dos chefes de Estado.

 O assunto foi amplamente debatido. No entanto, um aspecto importante do problema não tem sido abordado: o papel do Poder Judiciário dos Estados Unidos nessa ação ilegal. Ao aceitar processar Maduro com base na doutrina Ker-Frisbie, os tribunais estadunidenses não são meros espectadores passivos de um ato do Executivo. São corresponsáveis institucionais. E essa corresponsabilidade compromete de forma grave os fundamentos do Estado de Direito que os Estados Unidos historicamente sempre representaram.

O governo dos Estados Unidos descreveu a chamada Operação Absolute Resolve como uma “operação de cumprimento da lei” (law enforcement operation), com base na justificativa de que o presidente venezuelano havia sido indiciado em 2020 pelo Departamento de Justiça no Distrito Sul de Nova York por acusações de narcoterrorismo. Desta forma, sob essa ótica, tratava-se de executar um mandado judicial legítimo.

Ocorre que cumprir a lei pressupõe que a própria forma de cumprimento seja legal. Nenhum sistema jurídico sério admite que o fim justifica os meios quando se trata de garantias processuais. O devido processo legal (due process of law) não é apenas um conjunto de regras para o momento do julgamento, mas uma garantia que começa no instante da detenção. Uma

prisão realizada mediante invasão militar de Estado soberano, sem mandado internacional, sem extradição, sem qualquer comunicação ao Estado territorial, não é “cumprimento da lei”, mas a sua negação.

Importante aqui fazer a distinção entre jurisdição prescritiva e jurisdição executiva. A eventual legitimidade extraterritorial da jurisdição penal prescritiva estadunidense não se confunde com legitimidade extraterritorial da jurisdição penal executiva, que possa entender como corolário legal lógico da jurisdição prescritiva a possibilidade de, ao arrepio das normas de direito internacional, fazer valer à força a jurisdição prescritiva por meio de envio de militares ao território de outro Estado soberano.

A chamada doutrina Ker-Frisbie, derivada de dois precedentes da Suprema Corte dos EUA, Ker v. Illinois (1886) e Frisbie v. Collins (1952), que estabelece que os tribunais estadunidenses têm jurisdição sobre réus criminais independentemente da forma como foram trazidos à sua presença, não atende a padrões sérios de devido processo legal e viola o princípio da soberania nacional. Sob o ponto de vista do direito internacional, é fácil imaginar o estado de natureza no qual se converteria a sociedade internacional se qualquer Estado pudesse sequestrar pessoas em qualquer lugar do mundo e as julgar em seus próprios tribunais, afirmando que o devido processo legal estaria atendido uma vez o julgamento estar baseado em provas e com direito de defesa ao acusado.

O princípio da separação dos poderes é a espinha dorsal do constitucionalismo estadunidense, sendo papel do Poder Judiciário frear o Executivo quando este ultrapassa os limites constitucionais de sua atuação. No caso Maduro, o Judiciário, ao aceitar processar o réu, validou retroativamente um ato do Executivo que o próprio governo nem sequer tentou justificar como legal perante o direito internacional. O governo estadunidense declarou explicitamente que os EUA iriam “administrar a Venezuela” com nítido interesse no petróleo do país. Ao ignorar conscientemente esse contexto, fica absolutamente clara a corresponsabilidade do Poder Judiciário estadunidense pela ação ilegal.

A crítica costumeiramente feita a países autoritários, que possuem sistemas judiciários capturados, pode ser perfeitamente aplicada aos Estados Unidos nesse caso. O princípio da separação dos poderes se converteu em divisão de trabalho a serviço de um resultado político. Nicolas Maduro é claramente um adversário político dos Estados Unidos, que foi sequestrado em seu país de origem e levado para solo estadunidense em um trabalho ilegal que começou com o Poder Executivo e está sendo dado continuidade pelo Poder Judiciário. A formalidade da doutrina Ker-Frisbie aplicada ao caso Maduro é típica de regimes autoritários que desconsideram o devido processo legal substantivo. Ela está muito distante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicados no controle dos atos estatais.

Os Estados Unidos construíram historicamente uma posição singular no imaginário jurídico, a de um modelo de rule of law. Universidades do país formaram gerações de juristas renomados, sendo seus professores, intérpretes do direito estadunidense, referências em todo o mundo. A jurisprudência da Suprema Corte é citada em tribunais de dezenas de países e o direito estadunidense uma fonte respeitada como padrão de equidade 

Por mais que inúmeras críticas possam ser feitas a Maduro, inclusive acusações de violação de direitos humanos, como as existentes perante o Tribunal Penal Internacional, em um modelo de rule of law, os fins não justificam os meios. O caso Maduro corrói a credibilidade do direito estadunidense não porque os EUA cometeram um ato de força, um recurso infelizmente comum entre as grandes potências, mas porque invocaram a linguagem do direito para legitimá-lo, e porque o Poder Judiciário, em vez de resistir, coopera. O standard de proteção jurídica que os EUA exportam ao mundo revela-se, neste caso, frágil. Não há como ignorar o importante papel que desempenha o Poder Judiciário dos EUA nesta ação claramente imperialista do país.

Neste momento histórico em que o uso da força voltou a ser o modus operandi das relações internacionais, os sistemas de justiça devem resistir, resgatando o papel do direito. O Estado constitucional democrático ocidental não irá sobreviver senão em sua forma cooperativa, na qual a concepção republicana de governo e seu ideal político de não-dominação, se apresenta como instrumento que busca também evitar relações internacionais imperiais, com vistas à construção de uma comunidade internacional de Estados livre da dominação do imperialismo.

Marcos Augusto Maliska

Marcos Augusto Maliska

Professor da Pós-Graduação em Direito do UniBrasil. Doutor em Direito pela UFPR com estudos de doutoramento na Universidade de Munique. Tem mais de 150 artigos publicados e organizou 17 livros

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