Dando continuidade ao debate sobre o conceito de Tecnofeudalismo, trazido pelo colega do PPGD-UniBrasil Bruno Lorenzetto, na sua coluna do dia 25 de junho passado, pretende-se no presente artigo abordar o fenômeno do tecnofeudalismo na perspectiva da distinção entre direito autônomo e direito soberano.
Ainda que seja controverso descrever o mundo atual a partir do resgate do conceito de feudalismo, o importante nesse processo é tentar entender os contornos do mundo digital, tal como ele hoje se apresenta. O recurso da comparação heurística não serve como dogma hermenêutico, mas como um recurso na difícil tarefa de entender os contornos do que se está vivendo atualmente.
Sob o ponto de vista do mundo digital, a internet, em sua fase inicial, se caracterizava por operar de forma descentralizada, democrática e libertária, onde os usuários criavam e compartilhavam conteúdos com total liberdade. Nesse contexto, sites pessoais, fóruns e plataformas abertas passaram a dominar o ambiente virtual, fazendo com que todos realmente acreditassem que a internet tinha vindo para promover uma democratização radical nas relações humanas.
Essa fase inicial foi substituída pela atual, que começou a surgir quando grandes empresas de tecnologia, movidas pelo objetivo de mercantilizar o ambiente virtual, passaram a investir muitos recursos na otimização dos seus serviços, superando os concorrentes nacionais e operando em escala global. No modelo atual, a descentralização, característica importante da fase inicial da internet, é substituída por um modelo centralizado de controle, no qual grandes plataformas não apenas intermedeiam transações comerciais e interações sociais, mas criam ecossistemas fechados que capturam e monopolizam as relações econômicas e sociais.
Varoufakis designa esse processo pela analogia com os cercamentos do século XVIII, quando a privatização de terras comunais obrigou os camponeses a migrarem para os centros urbanos. O ambiente virtual deixou de ser um ambiente livre e de acesso de todos, para se transformar em um ambiente privado, monitorado de forma centralizada por grandes plataformas. O processo contínuo de fidelização dos usuários, retira dos mesmos a possibilidade de escolha, criando um ambiente no qual a pessoa, para interagir no mundo virtual, necessita se submeter às regras da plataforma.
Há aqui uma aparente contradição na vinculação entre os conceitos de cercamentos e feudalismo, visto que os cercamentos do Século XVIII, que possibilitaram o capitalismo, se opõem ao feudalismo. No feudalismo, os senhores feudais detinham a posse, o poder e o controle sobre os feudos, e os servos estavam vinculados à terra, podendo cultivá-las para o seu sustento, remunerando o senhor feudal; nos cercamentos, as terras comunais foram convertidas em propriedade privada, no sentido moderno, capitalista. No caso do tecnofeudalismo atual, tem-se os cercamentos do início da era capitalista, que criam feudos digitais. Esse tema coloca atualmente uma importante questão sobre a natureza jurídica das plataformas digitais, que em razão de sua estrutura e papel no mundo digital, desempenham clara atividade de natureza pública.
Desenvolveu-se no livro “Pluralismo Jurídico e Direito Moderno. Notas para pensar a racionalidade jurídica” as bases para a distinção entre direito soberano e direito autônomo. Durante o século XX, o direito autônomo ficou restrito às personalidades jurídicas de direito público, como os Estados de uma federação, os municípios, e outras organizações públicas. No entanto, o conceito de autonomia, durante o Século XIX, teve local especial no direito civil alemão, que via nas corporações uma trincheira da liberdade burguesa, consistente no direito de autodeterminação dessas organizações, alheio à intervenção estatal.
A capacidade de criar direito objetivo independente do direito estatal, está no cerne da ideia de autonomia. No entanto, há limites para o exercício dessa autonomia. O próprio conceito de autonomia, que se distingue do de soberania, traz implicitamente a ideia de que a capacidade de autodeterminação não é ilimitada.
A relação entre direito autônomo e direito soberano insere o tema do pluralismo jurídico como um conceito adequado à compreensão do direito atual. Pluralismo jurídico se distingue historicamente do conceito de monismo jurídico, ou seja, a ideia de que o único direito válido é aquele proveniente das autoridades estatais.
O conceito de direito desvinculou-se dessa ideia restritiva por diversos motivos. Dentre outros, é possível elencar o fim do mito da codificação, ápice da ideia monista. Me dê o fato que eu lhe dou o direito, célebre frase que retratava a infalibilidade do Código Civil francês, foi sendo substituída por outras concepções de direito, inclusive por aquelas que veem também nos fatos elementos normativos importantes para a resolução do caso.
Nesse novo conceito, o direito passa a ser entendido também como um fenômeno difuso, que se desenvolve em diversos campos da vida social, econômica e cultural. No caso do tema objeto do presente artigo, o direito também se desenvolve no âmbito das plataformas digitais, como direito autônomo, que regula o espaço social, cultural e econômico digital de interação dos usuários.
Não há dúvida de que o direito das plataformas digitais se trata de um direito autônomo, visto que as plataformas não possuem as características inerentes ao Estado para exercer direito soberano. Ainda que se possa, com razão, dizer que o poder das plataformas é muito superior ao de muitos Estados, há elementos de legitimidade que distinguem um direito do outro que não são facilmente superados. O direito soberano possui o monopólio do uso da força, o que lhe singulariza. Em última ratio, é o poder do Estado que pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Esse poder coercitivo legítimo, exige controle democrático sobre o seu uso. A democracia e os direitos fundamentais são garantidos pelo direito soberano.
O direito autônomo não tem existência plena, independente do direito soberano. Esse é um ponto bem importante na discussão aqui levantada. Se há uma esfera de autonomia do direito, essa esfera deve estar em harmonia com a ordem constitucional do direito soberano. A dificuldade dessa harmonização encontra-se, dentre outros aspectos, no caráter desterritorializado do mundo digital. O direito soberano surgiu e se desenvolveu no contexto do Estado moderno, caracterizado pelos três elementos: povo, poder e território. O elemento territorial é intrínseco ao conceito de Estado e hoje necessita de atualização.
Formas de cooperação intraestatal com vistas à construção de uma esfera pública que transcenda os limites dos Estados nacionais é um aspecto importante desse processo. O Estado Constitucional atual é, essencialmente, cooperativo. Os elementos de abertura, cooperação e integração definem o conceito de Estado, que na condição de organização soberana que faz valer a Constituição, necessita também de certo grau de flexibilidade para abertura, para a cooperação e para a integração em outros níveis.
Há um singular em um amplo contexto de diversidade e pluralidade. Esse singular, que é representado pela Constituição e garantido pelo Estado, se expressa no direito soberano, que necessita dialogar com as esferas autônomas do direito. Há, por certo, um grau de complexidade jurídica muito maior do que aquele do monismo jurídico do início da era moderna.
No contexto das plataformas digitais, muitas questões estão ainda em aberto. Uma delas, de crucial importância para a definição do grau de restrição passível de sujeição do direito autônomo por elas produzido, encontra-se na definição da natureza pública do serviço que prestam.
Note-se que a legislação brasileira sobre internet, tanto o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), quanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), estão ainda aquém do necessário para uma clara compreensão do protagonismo que desempenham as plataformas no mundo digital. A natureza estruturante dessas plataformas, que na visão de Varoufakis difere completamente dos mercados capitalistas tradicionais, pois se constitui no ambiente onde as transações ocorrem, extraindo valor de cada interação, necessita ser compreendida de modo abrangente, para além da ideia irrealista de que tais organizações são apenas empresas privadas que atuam no mercado.
Aqui surge uma segunda questão com relação às plataformas, o problema do seu tamanho. A transição virtual do jardim para a praça irá exigir uma nova compreensão de como existir como cidadão e não apenas consumidor, no mundo digital. O protagonismo das plataformas transforma as pessoas em consumidores que interagem em jardins fechados. Uma internet que enfatize a condição cidadã e a interação no espaço público da praça, vai exigir novos contornos, que estarão para além do que ofertam hoje as plataformas, todas fechadas, centralizadas e moldadas pelo seu modelo de negócios.
Nesse novo ambiente virtual coexistirão o direito autônomo e o direito soberano. Por mais que o resgate do público e a ênfase na cidadania seja um aspecto importante a se priorizar no mundo virtual, continuarão ainda a existir organizações pautadas em direito autônomo, que interagirão com o direito soberano.
Referências
MALISKA, Marcos Augusto. Pluralismo Jurídico e Direito Moderno. Notas para pensar a racionalidade jurídica. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2022.
VAROUFAKIS, Yanis. Tecnofeudalismo. O que matou o capitalismo. Trad. Érika Nogueira Vieira. 2ª ed. São Paulo: Planeta do Brasil, 2025.