Um radialista de Foz do Iguaçu conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo vínculo empregatício com uma emissora de televisão, após comprovar que exercia funções em dois setores distintos da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).
O colegiado reformou sentença de primeiro grau e concluiu que não se tratava apenas de acúmulo de funções, mas de dois contratos de trabalho diferentes, conforme prevê a legislação específica da categoria.
Lei dos radialistas proíbe atuação em setores distintos no mesmo contrato
A decisão teve como base a Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. A norma divide a atividade em três setores:
- Administração
- Produção
- Técnica
O artigo 4º da lei proíbe expressamente que o trabalhador exerça funções em setores distintos sob um único contrato de trabalho.
Além disso, a 1ª Turma citou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmada em 2020, segundo a qual:
- O acúmulo de funções dentro do mesmo setor gera direito a adicional;
- O exercício de funções em setores diferentes implica reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor.
Caso concreto
O trabalhador foi contratado em 1991 como operador de video tape e permaneceu na empresa até abril de 2025, quando foi dispensado. Ao longo do contrato, passou a exercer simultaneamente funções de:
- Técnico de imagens II (atividade técnica);
- Diretor de imagens (atividade de produção);
- Operador de mídia audiovisual (atividade técnica).
A última alteração formal registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.
Na defesa, a empresa sustentou que o empregado sempre atuou como técnico de imagens II e negou o desempenho de funções em outros setores. Contudo, a prova testemunhal confirmou que ele exercia atribuições típicas tanto do setor de produção quanto do setor técnico.
Sentença reformada
Em primeiro grau, o pedido de reconhecimento de dois vínculos foi negado, sendo concedido apenas o adicional por acúmulo de função.
A 1ª Turma do TRT-PR, entretanto, reformou a decisão. O relator, desembargador Edmilson Antonio de Lima, destacou que a atuação simultânea em setores distintos impõe o reconhecimento de dois contratos.
Como não foi possível determinar com precisão a data de início do exercício simultâneo das funções, o colegiado fixou fevereiro de 2006 como marco inicial do segundo vínculo, com base no depoimento da testemunha com contrato mais antigo ouvida no processo.
Consequências da decisão
Com a decisão:
- A empresa deverá anotar na CTPS o segundo contrato, para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual;
- O salário considerado será o mais contemporâneo à admissão na função;
- Deverá pagar as diferenças salariais relativas ao segundo vínculo durante todo o período imprescrito;
- Também serão devidos reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
A empresa recorreu, e o caso ainda será analisado pelo TST.
Com informações de Gilberto Bonk Junior, Ascom TRT-PR