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Justiça condena Caixa a indenizar mãe e filho vítimas de golpe em compra online

Decisão da 1ª Vara Federal de Porto Alegre determina que a Caixa restitua R$ 582,65 e pague R$ 4.052 por danos morais após negar estorno de compra feita em loja virtual que não entregou o produto

Justiça condena Caixa a indenizar mãe e filho vítimas de golpe em compra online
Foto: rupixen / Unsplash

A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma mãe e seu filho que foram vítimas de golpe em uma compra realizada pela internet. A decisão é da 1ª Vara Federal de Porto Alegre e foi proferida pela juíza Marciane Bonzanini, com sentença publicada em 21 de fevereiro.

A magistrada determinou a restituição de R$ 582,65 — valor pago pelo produto — e o pagamento de R$ 4.052,00 por danos morais à autora. Ainda cabe recurso às Turmas Recursais.

Compra não entregue e tentativa de cancelamento

Segundo o processo, mãe e filho adquiriram um par de tênis em uma loja virtual, com pagamento parcelado no cartão de crédito. Nos dias seguintes, perceberam que o pedido não avançava e que o código de rastreamento fornecido era inválido.

Ao consultarem o site Reclame Aqui, encontraram cerca de 213 reclamações contra a empresa, todas relacionadas à não entrega de mercadorias.

A consumidora relatou ter tentado cancelar a compra com base no direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas não obteve resposta do vendedor. No sétimo dia após a compra, dirigiu-se a uma agência da Caixa para solicitar o estorno por desacordo comercial. O pedido foi negado.

Defesa da Caixa

Em juízo, a instituição financeira sustentou que o cancelamento deveria ser tratado diretamente com o estabelecimento comercial. Alegou ainda que houve utilização regular de dados pessoais e que não existiria falha na prestação do serviço, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

O banco fundamentou a recusa do estorno afirmando que a compra havia sido realizada com uso correto de cartão e senha pessoais, o que afastaria a possibilidade de contestação.

Falha na prestação do serviço

Na sentença, a juíza destacou que a autora não negava ter realizado a compra. O pedido de estorno, segundo a magistrada, tinha como base o não cumprimento da obrigação pelo fornecedor, que não entregou o produto nem respondeu ao pedido de cancelamento.

Para Bonzanini, não era razoável exigir que a consumidora buscasse o estorno junto ao vendedor quando justamente alegava ter sido vítima de golpe.

A decisão também aponta que a Caixa não comprovou ter adotado medidas para apurar a situação, como notificar o estabelecimento para comprovar a entrega do produto ou verificar se o pedido de cancelamento foi feito dentro do prazo legal.

“Deve ser reconhecido que a CEF não demonstrou não ter havido falha no seu serviço”, registrou a magistrada, concluindo que houve mau funcionamento do serviço colocado à disposição do consumidor.

Com isso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, fixando a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

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