Ernst Bloch cunhou a expressão contemporaneidade dos não-coetâneos como um conceito filosófico e sociológico que descreve como diferentes estágios de desenvolvimento social, econômico e cultural podem coexistir no mesmo tempo cronológico. O termo em alemão é Ungleichzeitigkeit (não-sincronicidade). O conceito sugere que, dentro de uma mesma sociedade, nem todos os indivíduos ou grupos sociais vivem no "mesmo agora". Diferentes "camadas" da sociedade podem ter experiências e ideias que pertencem a tempos históricos distintos.
O conceito pode ser útil para compreender o fenômeno do Constitucionalismo Digital. Com efeito, o constitucionalismo se desenvolveu historicamente como busca pela construção de mecanismos de tutela de direitos fundamentais e, para esse fim, dispersão e limitação do poder. Separação de Poderes, supremacia da Constituição, princípio da legalidade e da constitucionalidade e reconhecimento de algum rol de direitos – variáveis em cada tempo e lugar – em regra foram suficientes para limitar diversas formas de manifestação do poder (fosse o do rei absolutista ou do poder econômico, político, o do mercado, da sociedade, da família...). A fórmula do constitucionalismo sempre se mostrou ampla e maleável o suficiente para dar conta de realidades muito diferentes.
Hoje, todavia, é mister questionar se a fórmula do constitucionalismo é ainda adequada para discutir, refletir e limitar novas dimensões de poder que emergem em um contexto de virtualização e digitalização da vida. A Constituição Federal de 1988, a despeito de generosa na formulação de seu rol de direitos fundamentais, não foi criada para um mundo de computadores, tablets, smartphones, internet, clouds ou Big Techs. Mas são as categorias do universo jurídico de 1987-88 (ou antes) que de alguma forma devem fornecer algum tipo de resposta para problemas de fake news, algoritmos, bullying digital, inteligência artificial, ciberdemocracia e tantos outros. É nesse ponto que reside o desafio da contemporaneidade dos não-coetâneos; o desafio das categorias do constitucionalismo burguês construído no contexto oitocentista precisar responder problemas revestidos de imensa velocidade, fluidez e que, de longe, já ultrapassou os limites de grande parte do que fora imaginado nas obras de ficção científica.
O livro que vem ao público através da Editora Thoth, dos constitucionalistas Clèmerson Merlin Clève, Daniela Urtado e Bruno Meneses Lorenzetto – Plataforma Digitais e Democracia Constitucional -, lança profunda leitura a partir desse pano de fundo.
O primeiro estudo, intitulado “Instituições, Democracia e Fake News”, partindo do evidente pressuposto de que o fenômeno das fake news pode afetar, profundamente, as democracias, para além de apostar na necessidade de fortalecimento da institucionalidade do Estado, defende – com Acemoglu e Robinson – um papel especial para a sociedade civil, criando um corredor de contrapeso no qual a sociedade pode tensionar as forças governamentais por meio de reivindicações, protestos e contestações de todo tipo, ou, em outra direção, cooperar ativamente para o esforço de desenvolvimento de iniciativas frutificantes. “É nesse corredor que se desenvolve a mais profunda capacidade estatal (porque é lá que a sociedade pode confiar no aparelho político, compartilhando informações e responsabilidades), e é também nesse corredor que uma efetiva participação política da sociedade pode avançar junto ao poder e capacidade estatais”. A partir desse ponto os autores analisam os impactos das fake news durante da vigência do estado de pandemia de COVID-19 para, ao final, defender a criação de um marco regulatório equilibrado, capaz de reforçar a institucionalidade estatal sem, contudo, fechar o corredor para as tensões e demandas sociais, ampliando e democratizando os espaços deliberativos.
O segundo capítulo – Plataformas Digitais e Democracia Constitucional: quando os gigantes digitais andaram pela Terra –, reforça a inevitabilidade do avanço das novas tecnologias e plataformas digitais sobre o campo dos direitos fundamentais para, em seguida, refutar tanto o pessimismo daqueles que acreditam na possibilidade de uma distopia em que as máquinas passam a ocupar o papel dominação dos cidadãos quanto a “ideologia do solucionismo”.

Nesse ponto é que questionam sobre a possibilidade de construção de construção de um constitucionalismo digital e defendem a necessidade de uma leitura mais realista das relações travadas entre Estado, Big Techs e sociedade civil democrática. De forma equilibrada, sustentam que “O sonho romântico da internet, contemporâneo do tempo em que era percebida apenas como espaço para a convivialidade e o aprimoramento pessoal, teve seu fim quando se evidenciou que ela não seria utilizada apenas para o bem. Sabe-se, ademais, que o país atravessou certa era da inocência nos primeiros ensaios de afrontamento dos impactos promovidos pelas big techs. Ora, o correto caminho precisa levar em
consideração as lições oferecidas pela história. A reafirmação dos direitos fundamentais deve sempre estar presente quando as tecnologias não são neutras.
Não se trata de desarmar uma bomba atômica, esta ferramenta com potencial de destruição massiva. Todavia, as plataformas seduzem, capturam a atenção em troca de pequenas doses de dopamina, com a promessa de reificação de todos os usuários, os dados coletados resumindo a vida de todos. Neste caso, no lugar da grande explosão e da nuvem nuclear, o perigo é a redução da existência humana a um conjunto de números. Não se pode descuidar da democratização das tecnologias, ainda que não se ignore que os movimentos disruptivos possam sempre ser capturados por interesses subalternos. Ademais, diante da recorrente violação dos direitos fundamentais, é oportuno lembrar que estes são fruto de lutas, de movimentos civis, de demandas legítimas de inclusão e de busca pelo florescimento do mundo da vida. A transformação da sociedade pelas tecnologias digitais e a emergência de novos centros de poder é realidade incontornável. São imperativas, portanto, no campo virtual, as respostas institucionais de modo a reforçar a eficácia dos direitos fundamentais e equilibrar o exercício do poder”.
Como se percebe, os autores mantêm a linha do primeiro capítulo, defendendo o reforço da institucionalidade, a necessidade de adequada e equilibrada regulação desse campo de poder e a inclusão dos cidadãos afetados pelas tecnologias na historicidade dessas novas relações.
O capítulo 3 apresenta um interessante mergulho na história, grassando o perfil interdisciplinar da obra. Nele se apresenta estudo sobre o Mandado de Segurança nº 20.257, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em 1980, e que “é referido na literatura constitucional como o primeiro episódio no qual a Corte debruçou-se sobre a possibilidade de exercer controle endereçado à tutela de direito subjetivo de parlamentar no processo de deliberação de proposição legislativa”. Para os autores, o caso é interessante por conjugar elementos da história constitucional que desvelam relações entre o direito e a política, entre os poderes da república e entre o governo e a oposição, lançando luz sobre o papel das instituições durante o processo de transição política que precedeu a reconquista da democracia. Um dos pontos centrais do estudo reside na defesa da tese de que o Supremo Tribunal Federal iniciou, no julgamento desse writ, um processo de expansão de sua legitimidade democrática em face de atos reacionários do Poder Legislativo. “O insucesso na arena legislativa começava naquela altura a sugerir o caminho do Supremo, aquilo que, com a ordem constitucional vigente, em virtude da expansão da legitimidade ativa para a provocação do controle abstrato de constitucionalidade, da normatividade constitucional detalhista e abrangente, do desenho constitucional conferindo autonomia ao Judiciário e da evolução jurisprudencial, emprestaria especial colorido, no campo político, aos dias que correm”.
No capítulo 4 é revisitado o clássico debate sobre a força normativa do preâmbulo da Constituição. Para além de analisar a inaugural decisão sobre tema, exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2076-AC, os autores demonstram que a Corte, em diversas outras oportunidades, valeu-se do Preâmbulo como parâmetro hermenêutico na solução de questões colocadas em disputa na sede do controle abstrato e do controle difuso de constitucionalidade. E por esse motivo, a afirmação de que o preâmbulo possui força normativa integradora não pode ser capaz de reduzir a importância dessa enunciação do Poder Constituinte Originário.
Os capítulos 5 e 8 – cabe mencioná-los em conjunto – não fogem da linha central da obra: democracia constitucional. Eles apresentam discursos de um dos autores – Clèmerson Merlin Clève – em tributo, respectivamente, a Eduardo Rocha Virmond e Marçal Justen Filho, democratas de gerações diferentes e que construíram (e ainda constrói, no caso de Marçal Justen Filho) relevante legado para a história da democracia no país.
O capítulo 6 registra entrevista de Clèmerson Merlin Clève concedida ao jornalista Marcus Gomes. Entre diversos temas é de salientar a leitura do entrevistado em relação ao papel do Supremo Tribunal Federal, em que reforça algumas teses de outra obra – “A Democracia Constitucional e seus Descontentes” – e ressalta que, se o Brasil vivenciou um necessário Estado de Exceção Judicial, como espécie de justificada legítima defesa, esse quadro não pode mais ser considerado legítimo. “O estado de exceção judicial (a palavra é dura, mas é disso que se trata) não pode durar indefinidamente. Aquilo que foi, excepcionalmente, justificado, agora se desconstitucionaliza”.
No capítulo 7, também produzido de modo solo por Clèmerson Merlin Clève, é apresentada a intervenção do autor no Painel “O Supremo Tribunal Federal e os 35 anos da Constituição Federal”, no contexto da 8ª. Conferência Estadual da Advocacia realizada pela Ordem dos Advogados, Seção do Paraná, em outubro de 2023. Nele o autor analisa o desenvolvimento histórico do Supremo Tribunal Federal desde quando podia ainda ser considerado o Poder mais desconhecido da nação até seu agigantamento jurídico e político. Tal processo, mostrando-se intenso, chegou ao ponto de se fazer sustentar, em determinados setores da sociedade, em favor do STF, o papel político de “conciliador nacional”. O artigo defende que essa tarefa não pode ser imputada à Corte e, diante de um forte déficit deliberativo, o caminho para um Judiciário democrático residira na superação de obstáculos institucionais que impedem a efetiva colegialidade.
Em suma, o conjunto dos diversos estudos é absolutamente interligado pela defesa da democracia constitucional diante dos desafios colocados pela contemporaneidade, ainda que a marca da não-coetaneidade acentue as dificuldades de sua afirmação e consolidação.
Serviço
CLÉVE, Clèmerson Merlin; LORENZETTO, Bruno Meneses & URTADO,
Daniela. Plataformas digitais e democracia constitucional – escritos
reunidos. Londrina: Editora Thoth, 2025, 141p