Ano passado, nessa mesma coluna, também às vésperas do retorno do recesso do STF, destaquei a importância do julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588, incluído na pauta de fevereiro de 2025, em que se discutia a extensão dos poderes das Guardas Municipais. Pesquisa divulgada em outubro demonstra que cerca de 53% de todas as Guardas Municipais existentes no país estão concentradas nos municípios da Região Nordeste. Porque essa Região tem mais municípios? Não. Minas Gerais tem elevada capilaridade de municípios e possui uma baixa cobertura de GMs. De outro lado é a Região Sul que tem maior índice de GMs armadas (79,4% das GMs dessa região são armadas).
Pesquisa de opinião realizada pela Quaest aponta a sociedade civil dividida: 54% da população brasileira acredita que as GMs auxiliam na diminuição da criminalidade contra 43%. Os estudos sobre o tema amplamente têm concluído que as cidades que implantaram GM observaram diminuição do índice de homicídios. Mas também o índice de violência e letalidade policial cresceu muitíssimo. Enfim, o tema e os dados abrem muito espaço para reflexões.
No prenúncio do retorno dos trabalhos do STF em 2026 quero destacar o julgamento do Tema de Repercussão Geral 837, em que se debate os limites da liberdade de expressão, pautado para 11 de fevereiro.
O que é o caso? Trata-se de litígio originado em 2011. A ONG Projeto Esperança Animal (PEA) divulgou notícias e denúncias contra a Festa do Peão de Barretos apontando maus-tratos a animais. A organização do evento processou a ONG alegando ter sofrido prejuízos comerciais e de imagem.
O STF, em julgamento de recurso extraordinário, reconheceu a repercussão geral. O Ministro Luis Roberto Barroso abriu a votação nesse caso justificando que, em regra, campanhas de mobilização para boicote a eventos ou organizações estão protegidas pela liberdade de expressão; todavia excepcionalmente pode haver responsabilização em caso de "divulgação de fato sabidamente inverídico" ou "má-fé da parte que divulgou o conteúdo". O Min. Alexandre de Moraes pediu vista.
Importância
O caso parece trivial, aparentando ser uma simples disputa em torno do clássico debate sobre os limites dos direitos fundamentais. Mas não é só isso que está em jogo.cO STF, deveras, já tem posicionamento relativamente claro sobre o tema.
No julgamento do Habeas Corpus 831257/DF, cujo Relator foi o Ministro Marco Aurélio, de 2003, foi discutida denúncia penal do Ministério Público Militar contra o autor do livro “Feridas da Ditadura Militar”. Embora sem adentrar no mérito do tema da liberdade de expressão, a decisão reconheceu ampla proteção à liberdade de expressão.
Todavia, ainda em 2003, no Habeas Corpus 824242/RS - que ficou conhecido como Caso Ellwanger – reconheceu que a liberdade de expressão não protege a prática de racismo e violação à dignidade humana.
Na ADPF 187/DF – Marcha da Maconha – restou assentada a relevância da função contramajoritária do STF, tendo em conta que o direito à propagação de ideias, por grupos minoritários, ainda que sejam “desagradáveis, atrevidas, insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares” não pode ser oprimido pelas maiorias no âmbito do Estado Democrático.
Desde então o STF tem reiterado a ideia central de há uma espécie de regra de precedência em favor da liberdade de expressão, mas nem por isso ela é um direito absoluto. O STF já reconheceu que, nas exceções, estão contempladas vedações a racismo, discurso de ódio, apologia ao genocídio, pedofilia, homofobia e discriminação de minorias, fake news, incitação de atos contra a democracia e suas instituições. O STF, assim, de modo geral, mostra-se mais alinhado (mas não
totalmente) à tradição do constitucionalismo europeu.
Todavia há uma espécie de “nó solto”. Quando se reconhece que a liberdade de expressão é ampla ou preferencial, mas encontra algumas exceções, normalmente se quer autorizar, nessas situações excepcionais, um controle prévio do Estado sobre o conteúdo das informações divulgadas. Fora das exceções também existem outros limites, mas o Estado não pode fazer controle prévio do conteúdo. Eventuais problemas se revolvem “a posteriori”, normalmente mediante a propositura de medidas judiciais de conteúdo patrimonial, indenizatório, não ocorrendo a chamada “censura prévia”. O “nó solto” reside no fato de que a jurisprudência do STF, em algumas decisões, ampliou demais as exceções à liberdade de expressão e inseriu, dentre elas, violações à imagem, privacidade e nome. Essa leitura teve origem, ao que tudo indica, no julgamento da Ação Originária 1390/PB, de 2011. O caso envolveu críticas tecidas por político endereçadas ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba no contexto de processo eleitoral. Na sua defesa o demandado alegou que teria atuado no exercício regular de um direito, por ser a liberdade de expressão garantida constitucionalmente. O Ministro Dias Toffoli, Relator do julgado, refutou a tese de defesa, porque a liberdade de expressão não é ilimitada nem absoluta, devendo observar os demais direitos fundamentais, como a honra, a intimidade e a privacidade. Ademais, embora as pessoas públicas - no caso, o ofendido - estejam submetidas a críticas pelo desempenho de suas funções, essa sujeição não pode dar margem a acusações infundadas e ofensivas à reputação do destinatário. Como se nota, esse julgamento coloca praticamente todo e qualquer direito de personalidade como espécie de limite prévio da liberdade de expressão e, assim, autorizaria também uma intervenção prévia do Estado sobre o conteúdo desse tipo de informação.
O julgamento do Tema 837, ao que parece, busca resolver o problema dessa ponta solta do nó. Se se reconhece que qualquer dano a honra, imagem, intimidade, privacidade ou mesmo patrimônio são limites prévio ao exercício da liberdade de expressão, parece certo que esse direito perde uma de suas principais funções: a de proteger a divulgação de fatos, informações e opiniões incômodas e desconfortáveis que, por sua própria natureza, são ofensivas a um “senso geral”, normal, habitual ou tradicional de compreensão dos direitos de personalidade,
especialmente em uma sociedade que vem sendo marcada pelo signo do conservadorismo.
Mas por trás dessa questão de “ordem técnica” há algo que chama a atenção. Grupos de extrema direita têm demonstrado temor diante da eventual decisão vindoura. Creem que o STF pode se valer da decisão para criar parâmetros que autorizem uma espécie de perseguição aos políticos da direita nesse pleito eleitoral de 2026. Juristas e grupos progressistas também devem acompanhar a decisão com cautela: ao se confirmar a posição mais restritiva – que insere de forma ampla os danos à personalidade nos limites da liberdade de expressão -, não apenas estarão mais sujeitos ao controle prévio do Estado como, igualmente, poderão ficar sujeitos ao assédio judicial mediante o chilling effect.
Como se percebe, o tema é delicado sob a perspectiva técnica e política. Tecnicamente o ideal seria o STF manter a sua tradição de reconhecer ampla proteção para a liberdade de expressão, mantendo os limites prévios de vedação ao racismo, fake news, homofobia, discurso de ódio, pedofilia, genocídio e discursos antidemocráticos como válidos, e retirando dessa lista de exceções os direitos de personalidade – cujas violações devem ser resolvidas “a posteriori”, no campo do direito dos danos. Todavia não se descarta a possibilidade do STF, nesse contexto de empoderamento judicial na luta pela democracia, dar um chute na própria canela para poder controlar eventuais discursos da extrema direita. O problema é que, nesse caso, o mecanismo que permitirá o controle de discursos extremados da direita é o mesmo que irá permitir o chilling effect contra o jornalismo progressista.
Vejamos o que vem por aí!