O procedimento aberto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar previamente possíveis irregularidades envolvendo uma decisão do desembargador Francisco Carlos Jorge, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), envolve uma multa de R$ 14 milhões. Pela decisão do magistrado, a Construtora Zoller, de Curitiba, ficou obrigada a pagar o valor para o dono de um imóvel na Rua Brigadeiro Franco, no bairro Batel, onde funcionava um shopping center.
O processo começou a correr em 1993 e demorou seis anos para ser concluído na primeira instância. O proprietário do prédio cobrava dívidas de aluguel e a Construtora Zoller era fiadora dos locatários. Após a decisão de Francisco Carlos Jorge da 17ª Câmara Cível do TJPR, que deu ganho de causa ao dono do prédio, a construtora contratou uma investigação particular e teria constatado que o desembargador ganhou um quadriciclo no valor de R$ 52 mil para proferir sua sentença. O caso foi encaminhado ao CNJ e à presidência do TJPR.
Anexada ao Pedido de Providências protocolado no CNJ, uma cópia da nota fiscal mostra que o quadriciclo foi comprado por R$ 52 mil. Depois disso, o advogado Alexandre Jorge, filho do desembargador, teria voltado à loja para trocar o modelo e pago mais R$ 10 mil. A denúncia ainda inclui uma foto publicada no Instagram, que mostraria os netos do desembarcador no veículo.
Os proprietários da Construtora Zoller alegam que só foram notificados em 2020 de três processos movidos pelo dono do condomínio Curitiba Outlet Center. A empresa deu entrada em quatro recursos para anular a sentença. Em três deles, a 17ª Câmara Cível reconheceu a nulidade. No quarto, o desembargador teria contrariado as decisões unânimes do colegiado e negado o recurso.
Em nota emitida nesta quinta-feira (14 de maio), Francisco Carlos Jorge disse que os "esclarecimentos já apresentados demonstram, de forma objetiva, que a atuação questionada se desenvolveu dentro dos parâmetros legais, regimentais e processuais aplicáveis". O magistrado afirmou ainda que as alegações foram feitas com base em "'Relatório de Inteligência' apócrifo, de origem duvidosa" (leia a nota completa abaixo).

"Excessiva e incomum celeridade"
No Pedido de Providências protocolado no CNJ, a Construtora Zoller alegou que o desembargador tomou decisões que configuram "violação à ordem cronológica de julgamento e ao princípio da legalidade estrita", com base em "excessiva e incomum celeridade na prolação de decisões em três recursos".
De acordo com a denunciante, Francisco Carlos Jorge elaborou seu voto em seis dias, compreendendo um fim de semana – ou seja, a decisão sobre os Embargos de Declaração teria sido tomada em quatro dias úteis. As advogadas da construtora alegaram que o tempo médio de conclusão dos autos analisados pelo desembargador foi de 27,9 dias nos últimos 24 meses.
O Pedido de Providências relatou ainda que, na data em que o desembargador proferiu seu voto e pediu julgamento dos recursos, ele possuía 349 processos conclusos, o que poderia configurar uma violação do Código de Processo Penal da da Lei Orgânica da Magistratura, pois os recursos teriam sido julgados à frente de mais de 300 processos conclusos há mais tempo.

Nota do desembargador Francisco Carlos Jorge
Segue a íntegra da nota emitida nesta quinta-feira pelo desembargador Francisco Carlos Jorge:
Em atenção a manifestações recentemente veiculadas acerca de procedimento em curso no âmbito do Poder Judiciário e suposta conduta indevida do Relator, cumpre esclarecer-se que os fatos suscitados já foram objeto de manifestação formal perante a autoridade competente, nos estritos limites do devido processo legal e com plena observância das garantias institucionais que regem a atuação jurisdicional.
Os esclarecimentos já apresentados demonstram, de forma objetiva, que a atuação questionada se desenvolveu dentro dos parâmetros legais, regimentais e processuais aplicáveis, inexistindo prática de ato em descompasso com decisão judicial ou violação a dever funcional, decidindo-se nos autos, pelo Colegiado (pela Câmara), ainda que por maioria, nos termos publicados nos autos respectivos.
No que concerne aos fatos mencionados publicamente, foi expressamente esclarecido, nos autos próprios, que o ato judicial apontado consistiu em providência de natureza estritamente ordinatória, destituída de conteúdo constritivo, expropriatório ou de imissão na posse, não havendo, portanto, qualquer afronta a qualquer comando judicial vigente, até porque ao contrário do que se apregoa, foi em decisão anterior, na qual não houve a participação do magistrado citado, que em verdade alterou-se o rumo do processo, o qual fora apenas restabelecido pela decisão que se questiona, a qual, reitere-se foi adotada pelo Colegiado e não de forma unipessoal.
Nos esclarecimentos já prestados, já fora formalmente consignado que a controvérsia veiculada possui nítido conteúdo jurisdicional, devendo eventual inconformismo quanto ao teor de decisões judiciais ser deduzido pelos meios processuais adequados, e não por expedientes paralelos incompatíveis com a natureza própria do controle administrativo-disciplinar.
As alegações veiculadas com base um "Relatório de Inteligência" apócrifo, de origem duvidosa, apresentam a título de conclusão meras ilações e conjecturas, desprovidas de nexo causal e de qualquer prova do que se afirma, não apontando nenhuma evidência de que o informante tenha atuado por interesses alheios aos autos. As insinuações de benefício indireto são levianas e não resistem ao mais singelo exame da realidade. A aquisição lícita de um bem por um profissional, só por ser filho do magistrado citado, não configura, de forma alguma, um benefício indevido para se conceder uma decisão judicial.
As afirmações veiculadas demonstram uma prática de advocacia sem a menor preocupação com o dever de conduta processual, tentando, por vias transversas conseguir aquilo que não se obteve no processo, considerando que se a decisão não atende aos interesses da parte, então deve-se acusar o julgador.
É incompatível com a normalidade do Estado de Direito transformar o inconformismo processual em narrativa de suspeição pessoal contra o julgador, sobretudo quando inexistem elementos objetivos, investigação formal ou qualquer indício concreto de irregularidade. A independência judicial e a própria credibilidade das instituições exigem que divergências quanto ao conteúdo das decisões sejam enfrentadas nos autos e pelos instrumentos recursais previstos em lei, sem a utilização de expedientes externos destinados a constranger ou deslegitimar a atividade jurisdicional.
Enfim, a questão está submetida a adequada apreciação das instâncias competentes, com serenidade, responsabilidade e observância das garantias institucionais e, assim, por respeito ao trâmite regular dos procedimentos e às instituições, eventuais manifestações adicionais continuarão a ser prestadas exclusivamente nos autos e pelos meios juridicamente adequados.
Curitiba, 14 de maio de 2026
