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Entre a governança e o descontrole: os dilemas da terceirização na Administração Pública - Parte 2

Os contratos públicos são peças-chave da governança estatal, mas quando mal utilizados, deixam de ser solução e passam a fazer parte do problema

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Se a teoria aponta riscos e ressalvas quanto à terceirização, a prática fornece
exemplos que ilustram tanto o potencial quanto os perigos dessa estratégia. Modelos internacionais, como o de Sandy Springs, nos ajudam a refletir sobre até que ponto a eficiência contratual pode se harmonizar, ou colidir, com a lógica republicana e a centralidade do Estado na proteção do interesse público.

Sandy Springs: modelo de eficiência ou distorção da lógica pública?

O exemplo da cidade de Sandy Springs, na Gérgia (EUA), costuma ser citado como paradigma de eficiência por meio da terceirização. Lá, praticamente todos os serviços públicos, exceto segurança, foram delegados a empresas privadas. O modelo, estruturado como uma PPP, gerou expressiva economia (cerca de 20 milhões de dólares anuais) e foi replicado por outras cidades.

Entre a governança e o descontrole: os dilemas da terceirização na Administração Pública
Os contratos públicos são peças-chave da governança estatal, mas quando mal utilizados, deixam de ser solução e passam a fazer parte do problema

Mas o caso de Sandy Springs é, ao mesmo tempo, exemplar e perigoso. Exemplar, porque mostra a potência da iniciativa privada na prestação de serviços; perigoso, porque esvazia a função estatal e transforma o poder público em mero fiscal de contratos.

No Brasil, esse modelo encontra limites legais e claros. Por exemplo, o art. 48 da Lei nº 14.133/2021 é taxativo ao vedar a terceirização de atividades finalísticas. Ou seja, o núcleo da atuação estatal (aquilo que expressa o poder-dever do Estado) não pode ser objeto de delegação. Permitir isso seria afrontar a lógica republicana e admitir a captura privada da função pública.

O exemplo americano, portanto, serve como alerta: eficiência não é sinônimo de desestatização. O interesse público, no Brasil, não pode ser reduzido à racionalidade econômica.

A indisponibilidade do interesse público e a centralidade do Estado

A ideia de que o interesse público é indisponível ainda é o alicerce normativo da atuação administrativa. E isso não significa imobilismo, mas sim compromisso. O Estado pode (e deve) inovar na forma como executa suas políticas, precisa dialogar com o mercado, abrir-se a novas tecnologias, redesenhar processos e contratar com eficiência. Mas não pode renunciar à sua função. Porque o Estado não é uma empresa, e o interesse público não é uma mercadoria.

No clássico Curso de Direito Administrativo (38ª ed., Fórum, 2025), Celso Antônio Bandeira de Mello destaca: “Sendo a Administração atividade serviente, isto é, subordinada a interesses que não são seus, mas do público, dela não se pode pretender mais do que agir com zelo, moralidade, boa-fé e destinação pública.”

É nessa moldura que a terceirização deve ser compreendida: como técnica de gestão, e não como projeto de governo. Sempre subordinada à Constituição, aos princípios administrativos e, sobretudo, à finalidade pública da ação estatal.

A terceirização é, sim, uma possibilidade legítima, desde que usada com parcimônia, critério e finalismo. Não se trata de demonizá-la, mas de reconhecê-la como instrumento de complementação, e não de substituição da capacidade estatal.

A prática revela riscos concretos: perda de controle, baixa qualidade dos serviços, fragilidade na fiscalização, e até descontinuidade de políticas públicas essenciais. Quando mal conduzida, a terceirização deixa de ser estratégica e passa a ser
terceirização da responsabilidade.

Portanto, o desafio do gestor público moderno não é terceirizar mais, é terceirizar melhor, com planejamento, clareza de escopo, mecanismos de controle e permanente vigilância sobre a execução contratual, capacitando seus gestores e
fiscais para que atuem incisivamente.

Para tanto, é imprescindível que os contratos de terceirização sejam cada vez mais bem estruturados, com cláusulas claras e robustas sobre riscos contratuais, hipóteses de inadimplemento parcial, mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro, critérios objetivos de avaliação de desempenho e vias alternativas de resolução de conflitos. A previsibilidade jurídica é um fator essencial para garantir segurança, continuidade e qualidade na prestação dos serviços terceirizados. A ausência dessas previsões gera não apenas insegurança para a Administração, mas também incentiva práticas oportunistas por parte das contratadas.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 38. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025. 960 p.

Samira Folmer

Samira Folmer

Advogada e aluna da pós-graduação em Direito Administrativo na Escola Paranaense de Direito.

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