Todos os meses, milhares de famílias de Curitiba recebem, pela agenda dos alunos, um cardápio com a alimentação que será ofertada a seus filhos. Mas a comida ofertada atende os parâmetros definidos por lei?
O Plural analisou milhares de documentos das licitações da alimentação escolar, os cardápios divulgados pela Secretaria Municipal da Educação e todas as normas e leis relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e chegou ao seguinte veredito:
Análise de 10 parâmetros centrais da Resolução CD/FNDE nº 4/2026 aplicados a 40 cardápios das escolas municipais (out/2025 e jun/2026). Não é um índice oficial do FNDE — é a comparação, parâmetro a parâmetro, entre a regra e o que é servido.
O que a lei manda tem endereço. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é regulado pela Lei 11.947/2009 e por resoluções do FNDE, que fixam limites de açúcar, sódio, ultraprocessados e doces e exigem frutas, hortaliças e leguminosas em frequência mínima. O que Curitiba serve também tem endereço: quem elabora o cardápio é a Secretaria Municipal da Educação (SME), pela nutricionista responsável técnica. A empresa contratada cozinha o que o cardápio determina. Ela não escolhe.
Onde Curitiba acerta, acerta no almoço. Ele traz feijão cerca de 4,5 vezes por semana — a lei pede três — e quase nenhum ultraprocessado (1,6% das porções). Onde erra, erra no lanche e no sódio.
Onde a comida sai da regra
Do que é feito o lanche
% das porções de café da manhã e lanche da tarde (3.254 porções-dia). Atributos independentes — uma porção pode ter mais de um.
Um terço das porções de lanche leva açúcar adicionado — cerca de 11 gramas por porção, quase três colheres de chá. Só um quinto é fruta in natura. O açúcar vem, sobretudo, de sucos de polpa adoçados (44%), bolos e doces caseiros (35%) e bebidas lácteas adoçadas (21%).
O item que mais destoa é o leite com achocolatado. A norma vigente o limita a duas vezes por mês. Em junho de 2026, aparecia sete vezes por mês, em média, por cardápio — e havia subido 400% em relação a outubro de 2025, no exato período em que a regra apertou.
Sódio por refeição, só com o sal adicionado
Estimativa pelo sal das preparações (receituário). É um piso: não inclui o sódio de pães, queijos e embutidos.
Linha verde tracejada = limite da Resolução 4/2026 (Art. 19): 600 mg no turno parcial, 1.400 mg no integral.
Só com o sal das preparações, a merenda do turno parcial soma cerca de 786 miligramas de sódio (o limite é 600) e o dia integral, 1.887 (o limite é 1.400). Ambos ficam ~1,3× acima. O almoço sozinho já consome quase toda a cota diária do integral.
O receituário das escolas prevê 63 variações de pizza. Nos 40 cardápios analisados, pizza não foi servida uma vez. No total, 84% das preparações contratadas nunca aparecem nos cardápios-base.
Do pregão ao prato
A comida da escola começa numa licitação. Curitiba contrata o fornecimento por pregão eletrônico. Dois estão em vigor: o PE 135/2021, para escolas e educação integral, vencido pela Risotolândia; e o PE 195/2022, para os CMEIs — as creches —, vencido pela Singular e pela Risotolândia. Juntos, os dois processos já empenharam mais de R$ 1 bilhão, segundo o Portal da Transparência da prefeitura.
O edital de cada licitação carrega um documento técnico chamado receituário. Ele lista todas as preparações que a empresa é obrigada a saber fazer e, para cada uma, o per capita: a quantidade em gramas de cada ingrediente por criança.
Quando o receituário registra que a milanesa de frango leva 104 gramas de peito por aluno, ou que o arroz leva meia grama de sal, é esse número que define a compra, o custo e a porção. Os per capitas são fixados pelas nutricionistas da SME. Ao todo, os dois receituários somam 1.605 preparações.
O receituário é o universo do possível. O que será servido é definido depois, mês a mês, no cardápio — também elaborado pelas nutricionistas. É aí que se decide se a segunda-feira terá arroz com feijão e carne ou macarrão com frango; se o lanche será fruta ou bolo; se o suco será natural ou adoçado.
A comida não é feita na escola. A empresa prepara as refeições em sua própria fábrica e as transporta às unidades em caixas térmicas — os hotboxes. Na escola, as preparações são porcionadas e servidas ao estudante. Cada entrega vem com uma nota de expedição e um mapa de conferência, com o número de refeições e o per capita de cada preparação, conferidos e assinados por um servidor.
Os marcos — e por que eles existem
A alimentação escolar é um dever do Estado previsto na Constituição, no artigo 208, que garante ao aluno o atendimento por programa suplementar de alimentação. A Lei 11.947, de 2009, organiza esse dever no PNAE e fixa seus objetivos: alimentação saudável e adequada, respeito à cultura alimentar, formação de hábitos saudáveis e contribuição para o crescimento, o desenvolvimento e o rendimento escolar.
Os parâmetros partem do tempo que o aluno passa na escola: o cardápio deve cobrir 20% das necessidades nutricionais diárias no turno parcial e 70% na educação integral. Sobre essa base, as resoluções do FNDE definem o que restringir — e foram ficando mais rígidas.
Pela norma vigente, ao menos 85% dos recursos devem ir para alimentos in natura ou minimamente processados. O açúcar adicionado não pode passar de 7% da energia para maiores de três anos. Bebida à base de fruta não substitui a fruta in natura. E há uma proibição direta para a faixa das creches: para crianças de até três anos, é vedado ofertar ultraprocessados e adicionar açúcar, mel ou adoçante. O receituário contratado pelos CMEIs de Curitiba, porém, inclui bolo e leite com achocolatado — itens que a lei atual proíbe nessa idade.
O que a lei pede × o que Curitiba entrega
| Exigência (Res. 4/2026) | O que a lei pede | O que Curitiba entrega | Status |
|---|---|---|---|
| Açúcar adicionado | ≤7% da energia (>3 anos) | 32% das porções de lanche; ~11 g/porção | Descumpre |
| Leite com chocolate | ≤2×/mês (integral) | 7,1×/mês em jun/2026 | Descumpre |
| Sódio | 600 mg (parcial) · 1.400 mg (integral) | 786 mg · 1.887 mg (só sal add.) | Descumpre |
| Doce / preparações doces | Doce ≤1×/mês; prep. doces ≤1×/sem | Bolos e doces acima | Descumpre |
| Até 3 anos (CMEIs) | Zero açúcar/adoçante/ultraprocessado | Bolo e achocolatado no receituário | Descumpre |
| Cereais integrais | Preferência sobre refinados | Arroz integral em só 7% do arroz | Descumpre |
| Ultraprocessados | ≤10% dos recursos | Lanche 8,1% · almoço 1,6% das porções | Parcial |
| Fruta in natura | ≥2–4 dias/sem; suco não substitui | 20% do lanche; suco de polpa ocupa o lugar | Parcial |
| Leguminosa (feijão) | ≥3×/semana | Almoço ~4,5×/sem; ausente no parcial | Parcial |
| Processados c/ proteína | ≤2×/mês | Salsicha e hambúrguer 2×/mês | Atende |
Sódio estimado só pelo sal adicionado (piso). Açúcar medido por porção, não por energia — o enquadramento em ≤7% depende de cálculo por energia. Amostra de out/2025 e jun/2026; versões de dieta não incluídas.
O que a comunidade escolar pode fazer
A lei não deixa a fiscalização só para o governo. Cada município que recebe recursos do PNAE precisa manter um Conselho de Alimentação Escolar (CAE) — órgão de controle social formado por pais, professores, trabalhadores da educação e sociedade civil. É competência do CAE acompanhar a compra dos alimentos, a qualidade e a execução dos cardápios, visitar as unidades e emitir parecer sobre a prestação de contas. Em Curitiba, o conselho já registrou ocorrências como frutas estragadas e refeições frias. O CAE, porém, não multa: a penalidade é da SME.
Pais, estudantes e servidores têm outros caminhos previstos em lei. Pela Lei de Acesso à Informação, podem pedir à prefeitura os cardápios, os contratos e a prestação de contas do PNAE. Podem levar irregularidades ao CAE, ao FNDE, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. A resolução ainda exige teste de aceitabilidade quando um alimento novo entra no cardápio — um canal formal para a opinião de quem come.
Uma merenda dentro da lei não é detalhe de execução. É o que a Constituição chama de dever do Estado com o aluno e o que a Lei 11.947 define como direito à alimentação adequada na escola. Em Curitiba, os documentos públicos mostram onde esse direito é cumprido — e onde não é.
Metodologia: cruzamento dos editais e contratos (PE 135/2021 e PE 195/2022, Portal da Transparência), do receituário anexo aos editais e de 40 cardápios (site da SME, out/2025 e jun/2026) com a Lei 11.947/2009 e a Resolução CD/FNDE nº 4/2026. Parte do receituário das escolas foi lida por OCR de documentos escaneados.