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Merenda de Curitiba cumpre 1 de 10 regras nutricionais

O Plural cruzou contratos, receituário e 40 cardápios das escolas de Curitiba com a lei da alimentação escolar. Onde a merenda cumpre — e onde falha

Merenda de Curitiba cumpre 1 de 10 regras nutricionais
Alimentação nas escolas de Curitiba. Foto: Levy Ferreira/SECOM

Todos os meses, milhares de famílias de Curitiba recebem, pela agenda dos alunos, um cardápio com a alimentação que será ofertada a seus filhos. Mas a comida ofertada atende os parâmetros definidos por lei?

O Plural analisou milhares de documentos das licitações da alimentação escolar, os cardápios divulgados pela Secretaria Municipal da Educação e todas as normas e leis relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e chegou ao seguinte veredito:

1
Atende
3
Parcial
6
Descumpre
10% 30% 60%

Análise de 10 parâmetros centrais da Resolução CD/FNDE nº 4/2026 aplicados a 40 cardápios das escolas municipais (out/2025 e jun/2026). Não é um índice oficial do FNDE — é a comparação, parâmetro a parâmetro, entre a regra e o que é servido.

O que a lei manda tem endereço. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é regulado pela Lei 11.947/2009 e por resoluções do FNDE, que fixam limites de açúcar, sódio, ultraprocessados e doces e exigem frutas, hortaliças e leguminosas em frequência mínima. O que Curitiba serve também tem endereço: quem elabora o cardápio é a Secretaria Municipal da Educação (SME), pela nutricionista responsável técnica. A empresa contratada cozinha o que o cardápio determina. Ela não escolhe.

Onde Curitiba acerta, acerta no almoço. Ele traz feijão cerca de 4,5 vezes por semana — a lei pede três — e quase nenhum ultraprocessado (1,6% das porções). Onde erra, erra no lanche e no sódio.

Onde a comida sai da regra

Do que é feito o lanche

% das porções de café da manhã e lanche da tarde (3.254 porções-dia). Atributos independentes — uma porção pode ter mais de um.

Um terço das porções de lanche leva açúcar adicionado — cerca de 11 gramas por porção, quase três colheres de chá. Só um quinto é fruta in natura. O açúcar vem, sobretudo, de sucos de polpa adoçados (44%), bolos e doces caseiros (35%) e bebidas lácteas adoçadas (21%).

O item que mais destoa é o leite com achocolatado. A norma vigente o limita a duas vezes por mês. Em junho de 2026, aparecia sete vezes por mês, em média, por cardápio — e havia subido 400% em relação a outubro de 2025, no exato período em que a regra apertou.

Sódio por refeição, só com o sal adicionado

Estimativa pelo sal das preparações (receituário). É um piso: não inclui o sódio de pães, queijos e embutidos.

Linha verde tracejada = limite da Resolução 4/2026 (Art. 19): 600 mg no turno parcial, 1.400 mg no integral.

Só com o sal das preparações, a merenda do turno parcial soma cerca de 786 miligramas de sódio (o limite é 600) e o dia integral, 1.887 (o limite é 1.400). Ambos ficam ~1,3× acima. O almoço sozinho já consome quase toda a cota diária do integral.

63 → 0

O receituário das escolas prevê 63 variações de pizza. Nos 40 cardápios analisados, pizza não foi servida uma vez. No total, 84% das preparações contratadas nunca aparecem nos cardápios-base.

Do pregão ao prato

A comida da escola começa numa licitação. Curitiba contrata o fornecimento por pregão eletrônico. Dois estão em vigor: o PE 135/2021, para escolas e educação integral, vencido pela Risotolândia; e o PE 195/2022, para os CMEIs — as creches —, vencido pela Singular e pela Risotolândia. Juntos, os dois processos já empenharam mais de R$ 1 bilhão, segundo o Portal da Transparência da prefeitura.

O edital de cada licitação carrega um documento técnico chamado receituário. Ele lista todas as preparações que a empresa é obrigada a saber fazer e, para cada uma, o per capita: a quantidade em gramas de cada ingrediente por criança.

Página do receituário do edital PE 135/2021 mostrando preparações, rendimento e o peso bruto por criança de cada ingrediente
Trecho do receituário do Edital PE 135/2021. Para cada preparação, o documento fixa o rendimento e o peso bruto (PB) por criança de cada ingrediente — o "per capita". Fonte: Portal da Transparência de Curitiba.

Quando o receituário registra que a milanesa de frango leva 104 gramas de peito por aluno, ou que o arroz leva meia grama de sal, é esse número que define a compra, o custo e a porção. Os per capitas são fixados pelas nutricionistas da SME. Ao todo, os dois receituários somam 1.605 preparações.

O receituário é o universo do possível. O que será servido é definido depois, mês a mês, no cardápio — também elaborado pelas nutricionistas. É aí que se decide se a segunda-feira terá arroz com feijão e carne ou macarrão com frango; se o lanche será fruta ou bolo; se o suco será natural ou adoçado.

Cardápio semanal de merenda de uma escola municipal de Curitiba, com as refeições de cada dia
Cardápio de uma das trilhas das escolas municipais (outubro/2025), com as preparações e o per capita de cada dia. Fonte: site da Secretaria Municipal da Educação.

A comida não é feita na escola. A empresa prepara as refeições em sua própria fábrica e as transporta às unidades em caixas térmicas — os hotboxes. Na escola, as preparações são porcionadas e servidas ao estudante. Cada entrega vem com uma nota de expedição e um mapa de conferência, com o número de refeições e o per capita de cada preparação, conferidos e assinados por um servidor.

Os marcos — e por que eles existem

A alimentação escolar é um dever do Estado previsto na Constituição, no artigo 208, que garante ao aluno o atendimento por programa suplementar de alimentação. A Lei 11.947, de 2009, organiza esse dever no PNAE e fixa seus objetivos: alimentação saudável e adequada, respeito à cultura alimentar, formação de hábitos saudáveis e contribuição para o crescimento, o desenvolvimento e o rendimento escolar.

Os parâmetros partem do tempo que o aluno passa na escola: o cardápio deve cobrir 20% das necessidades nutricionais diárias no turno parcial e 70% na educação integral. Sobre essa base, as resoluções do FNDE definem o que restringir — e foram ficando mais rígidas.

jun 2009
Lei 11.947/2009Marco do PNAE: alimentação saudável, 30% da agricultura familiar, itens vedados.
mai 2020
Resolução nº 6/2020Padrões nutricionais e de frequência; ultraprocessados ≤20% dos recursos.
dez 2021
Edital PE 135/2021 — EscolasReceituário sob a regra de 2020: 1.086 preparações. Contrato até 2026.
out 2022
Edital PE 195/2022 — CMEIsMesmo modelo, sob a Res. 6/2020. Contrato até 2026.
fev 2025
Resolução nº 3/2025Aperta ultraprocessados: 20% → 15% → 10% dos recursos.
out 2025
Cardápios de out/2025Leite com chocolate 1,4×/mês por cardápio.
fev 2026
Resolução nº 4/2026 — vigenteRevoga as anteriores. Açúcar ≤7% da energia; sódio 600/1.400 mg; leite adoçado ≤2×/mês; suco não substitui fruta; até 3 anos, zero açúcar e ultraprocessado.
jun 2026
Cardápios de jun/2026Leite com chocolate sobe para 7,1×/mês — o limite legal é 2×. Curitiba anda ao contrário da regra.

Pela norma vigente, ao menos 85% dos recursos devem ir para alimentos in natura ou minimamente processados. O açúcar adicionado não pode passar de 7% da energia para maiores de três anos. Bebida à base de fruta não substitui a fruta in natura. E há uma proibição direta para a faixa das creches: para crianças de até três anos, é vedado ofertar ultraprocessados e adicionar açúcar, mel ou adoçante. O receituário contratado pelos CMEIs de Curitiba, porém, inclui bolo e leite com achocolatado — itens que a lei atual proíbe nessa idade.

O que a lei pede × o que Curitiba entrega

Exigência (Res. 4/2026)O que a lei pedeO que Curitiba entregaStatus
Açúcar adicionado≤7% da energia (>3 anos)32% das porções de lanche; ~11 g/porçãoDescumpre
Leite com chocolate≤2×/mês (integral)7,1×/mês em jun/2026Descumpre
Sódio600 mg (parcial) · 1.400 mg (integral)786 mg · 1.887 mg (só sal add.)Descumpre
Doce / preparações docesDoce ≤1×/mês; prep. doces ≤1×/semBolos e doces acimaDescumpre
Até 3 anos (CMEIs)Zero açúcar/adoçante/ultraprocessadoBolo e achocolatado no receituárioDescumpre
Cereais integraisPreferência sobre refinadosArroz integral em só 7% do arrozDescumpre
Ultraprocessados≤10% dos recursosLanche 8,1% · almoço 1,6% das porçõesParcial
Fruta in natura≥2–4 dias/sem; suco não substitui20% do lanche; suco de polpa ocupa o lugarParcial
Leguminosa (feijão)≥3×/semanaAlmoço ~4,5×/sem; ausente no parcialParcial
Processados c/ proteína≤2×/mêsSalsicha e hambúrguer 2×/mêsAtende

Sódio estimado só pelo sal adicionado (piso). Açúcar medido por porção, não por energia — o enquadramento em ≤7% depende de cálculo por energia. Amostra de out/2025 e jun/2026; versões de dieta não incluídas.

O que a comunidade escolar pode fazer

A lei não deixa a fiscalização só para o governo. Cada município que recebe recursos do PNAE precisa manter um Conselho de Alimentação Escolar (CAE) — órgão de controle social formado por pais, professores, trabalhadores da educação e sociedade civil. É competência do CAE acompanhar a compra dos alimentos, a qualidade e a execução dos cardápios, visitar as unidades e emitir parecer sobre a prestação de contas. Em Curitiba, o conselho já registrou ocorrências como frutas estragadas e refeições frias. O CAE, porém, não multa: a penalidade é da SME.

Pais, estudantes e servidores têm outros caminhos previstos em lei. Pela Lei de Acesso à Informação, podem pedir à prefeitura os cardápios, os contratos e a prestação de contas do PNAE. Podem levar irregularidades ao CAE, ao FNDE, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. A resolução ainda exige teste de aceitabilidade quando um alimento novo entra no cardápio — um canal formal para a opinião de quem come.

Uma merenda dentro da lei não é detalhe de execução. É o que a Constituição chama de dever do Estado com o aluno e o que a Lei 11.947 define como direito à alimentação adequada na escola. Em Curitiba, os documentos públicos mostram onde esse direito é cumprido — e onde não é.

Metodologia: cruzamento dos editais e contratos (PE 135/2021 e PE 195/2022, Portal da Transparência), do receituário anexo aos editais e de 40 cardápios (site da SME, out/2025 e jun/2026) com a Lei 11.947/2009 e a Resolução CD/FNDE nº 4/2026. Parte do receituário das escolas foi lida por OCR de documentos escaneados.

Rosiane Correia de Freitas

Rosiane Correia de Freitas

Jornalista, mestre em educação e fundadora do Plural

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