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Concessionária de Curitiba terá que indenizar trabalhador com câncer demitido

Justiça do Trabalho reconhece dispensa discriminatória e determina indenização de R$ 10 mil a ex-chefe de oficina com câncer ósseo demitido após retornar ao trabalho

Concessionária de Curitiba terá que indenizar trabalhador com câncer demitido
Foto: Dieny Portinanni / Unsplash

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou uma concessionária de veículos de Curitiba a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-chefe de oficina diagnosticado com câncer ósseo, demitido sem justa causa pouco depois de retornar ao trabalho. Para o colegiado, a empresa não conseguiu comprovar motivo legítimo para a dispensa, o que caracteriza discriminação.

O entendimento aplicado no julgamento segue a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a demissão de empregado com doença grave é presumidamente discriminatória quando o empregador não demonstra causa objetiva e desvinculada do estado de saúde do trabalhador.

No caso analisado, o empregado foi contratado em fevereiro de 2007 como líder de oficina. Em maio de 2008, sofreu um acidente de trabalho que resultou em lesão no pé esquerdo; a lesão evoluiu para uma neoplasia maligna. Ainda em 2008, ele foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, situação que se estendeu até março de 2024, quando o Instituto Nacional do Seguro Social cessou o pagamento — apesar de o trabalhador continuar em tratamento oncológico. Quinze dias após retornar à empresa, ele foi dispensado sem justa causa.

Ao julgar o caso, a 2ª Turma entendeu que a concessionária se limitou a negar a discriminação e a invocar o direito de demitir sem motivação, sem apresentar prova concreta de um motivo justo para a rescisão. Diante disso, prevaleceu a presunção de discriminação prevista na súmula do TST, gerando o dever de indenizar.

“Desse modo, acometido o empregado de neoplasia grave e não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, prevalece a presunção de veracidade da alegação do autor de que a dispensa ocorrera por razões discriminatórias, nos termos da Súmula 443 do TST”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

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