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Caixa que trabalhava 14 horas por dia recebe indenização por "danos existenciais"

Homem trabalhava das 7 da manhã até as 22h30 em escala seis por um, afirma Tribunal Regional do Trabalho

Caixa que trabalhava 14 horas por dia recebe indenização por "danos existenciais"
Foto: Divulgação
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Texto de Breno Gallina
Sob orientação de Rogerio Galindo

Desde fevereiro de 2022, um trabalhador de Maringá operou como caixa de um supermercado por mais de 14 horas por dia, sem nenhuma folga por nove meses. Suas condições foram analisadas pela 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O desembargador Luiz Eduardo Gunther afirmou que “A realidade do reclamante pode ser comparada àquela vivenciada pelos trabalhadores nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o labor ocupava quase 2/3 das horas do dia”.

O Tribunal determinou que o trabalhador deverá receber R$ 5 mil devido a danos existenciais, juntamente do direito de receber pelas horas extras trabalhadas. Os nove meses sem descanso também serão recompensados.

O funcionário operava das 7 da manhã até às 22:30 seguindo a escala 6/1, o que significa que o homem trabalhava um total de 84 horas semanalmente. Após alguns meses de trabalho, o funcionário se tornou gerente de frente de caixa, e passou a receber 40% a mais, sob a rubrica de “Gratificação de Função”. Isso significa que, de acordo com o artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o funcionário teria uma jornada particular, livre de controle e sem direito a horas extras.

Entretanto, testemunhas confirmam que, como o reclamante era obrigado a reportar diretamente ao gerente e ao subgerente, o trabalhador não era gestor em efetivo. “Não ficou comprovado que o autor tivesse atributos de forma a lhe garantir a plena autonomia de gestão ou que seus poderes de mando fossem tão amplos que se confundissem com os do próprio empregador, motivo pelo qual não se enquadra na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT”, pontuou o Colegiado.

O desembargador Luiz Eduardo Gunther afirmou, em discordância com a 7ª turma, que as horas extras exaustivas e falta de folgas do caso permitem o deferimento desse pedido. “Compartilho do entendimento da origem de o dano existe in re ipsa (presumível, independente de comprovação), uma vez que a realização de jornadas abusivas priva o empregado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos ao seu redor, de oportunidades de aprimoramento profissional e de atividades espirituais, culturais, esportivas e de descanso”, argumentou.

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