O Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana – SINPES, que representa mais de 5 mil docentes do ensino superior privado, tem obtido importantes vitórias na Justiça do Trabalho em benefício dos integrantes dessa categoria profissional.
Isonomia Salarial
Em 15 de abril de 2025, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, em decisão proferida pela Magistrada Vanessa Maria Assis de Rezende, reconheceu o direito de professores e professoras da Universidade Positivo/Cruzeiro do Sul ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor das chamadas “horas-orientação” quando comparadas com as denominadas “horas-graduação”. A sentença decorre de uma ação civil coletiva movida pelo SINPES e representa uma vitória significativa da entidade na defesa dos direitos da categoria.
A magistrada concluiu que “a diferenciação baseada unicamente na data de admissão ou na natureza formal da atividade, sem distinção na complexidade ou responsabilidade, configura violação direta ao princípio da igualdade”.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que significa que o pagamento não será imediato.
Existe ação semelhante em tramitação na mesma 19ª Vara do Trabalho contra a Universidade Dom Bosco.
Recreio
Outra frente de atuação do SINPES envolve ações coletivas ajuizadas em julho de 2021 sobre os chamados “intervalos de recreio” entre as aulas.
Em novembro de 2025, o plenário do STF decidiu que, em regra, esses intervalos integram a jornada de trabalho dos professores em todos os níveis de ensino e devem ser remunerados, cabendo às instituições de ensino superior comprovar as situações excepcionais em que o professor não esteja à disposição do empregador.
Com base nesse entendimento, o SINPES vem obtendo decisões favoráveis aos professores nessa matéria. As duas mais recentes, reconhecendo o recreio como hora extra,foram prolatadas nos processos 0000528-19.2021.5.09.0003, contra o Uniopet e 0000652-52.2021.5.09.0245, contra a FAPI/Cruzeiro do Sul.
As ações abrangem o período compreendido entre 2016 e o início da pandemia de Covid-19. O sindicato estuda o ajuizamento de novas ações para o período posterior ao retorno das aulas presenciais após cessada a pandemia.
Apesar das vitórias, os processos ainda devem tramitar nas instâncias superiores em razão de recursos, o que significa que os pagamentos não serão imediatos.
Demissões por Justa Causa
Em junho de 2025, o Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana – SINPES descobriu uma série de demissões por justa causa promovidas pelo grupo educacional Ânima em 2023 contra docentes vinculados à instituição sob o pretexto deque teria havido abandono de emprego.
As dispensas foram efetuadas sem a observância das garantias legais previstas na legislação trabalhista. Isto porque os professores atingidos estavam em licença sem remuneração e sequer foram convidados a retornar ao trabalho. Tampouco foram regularmente notificados das despedidas!
Essas dispensas ocorreram em 15 de setembro de 2023 e envolveram, ao todo, 26 docentes. Entre os atingidos estavam nomes de destaque do meio jurídico paranaense, incluindo três juízes federais, um juiz de Direito de primeira instância, um promotor de Justiça, um Juiz do Trabalho de primeira instância, dois desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e um Procurador da Fazenda Nacional.
O caso ganhou contornos ainda mais graves porque entre os professores “dispensados por justa causa” estava o procurador do Estado do Paraná Paulo Roberto Ferreira Motta, falecido meses antes, em 26 de abril de 2023.
Diante da inusitada situação, o SINPES ajuizou uma Ação Civil Pública trabalhista requerendo a declaração de nulidade das despedidas por justa causa aplicadas assim como verbas rescisórias devidas em face de despedidas imotivadas.
Em sentença proferida em abril deste ano, a Dra. Suzimeiry Molina Marques, Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a invalidade das dispensas por justa causa e determinou a reversão das penalidades aplicadas aos professores, condenando a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias devidas. além da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicada quando há atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual.
O SINPES recorreu da decisão para pleitear também indenização por danos morais coletivos e individuais em benefício dos docentes atingidos. A Ânima também recorreu pleiteando a improcedência da ação. Estimam-se alguns anos até que se inicie a cobrança dos valores devidos.
Outro lado
O SINPES procurou o Uniopet, a Cruzeiro do Sul e a Ânima para comentar as decisões acima, mas nenhuma delas manifestou-se até a publicação desta matéria.
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