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Regime de bens no estrangeiro vs. lei brasileira: o que define seu patrimônio aqui?

As novas conexões globais criam complexidades jurídicas significativas e exigem novas regras para critérios sobre patrimônio no estrangeiro

Regime de bens no estrangeiro vs. lei brasileira: o que define seu patrimônio aqui?
Foto: Alexander Mils / Unsplash
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Vivemos em uma era de conexões globais sem precedentes. Fronteiras geográficas já não representam barreiras intransponíveis para relações pessoais e profissionais. Nesse cenário dinâmico, é cada vez mais comum que cidadãos brasileiros estabeleçam residência, celebrem casamentos ou formalizem uniões estáveis em outros países. Essa mobilidade, embora enriquecedora, frequentemente introduz complexidades jurídicas significativas quando esses indivíduos retornam ao Brasil ou precisam lidar com bens situados em território nacional, especialmente no âmbito patrimonial. A venda de um imóvel, por exemplo, pode se transformar em um labirinto burocrático se o estado civil adquirido no exterior não for devidamente compreendido e aplicado pelas autoridades brasileiras.

Este fascículo se aprofunda em uma questão crucial e recorrente: a aplicação do direito estrangeiro no Brasil como ferramenta para solucionar impasses patrimoniais, focando naqueles decorrentes de regimes de bens matrimoniais estabelecidos no exterior.

Para tanto, analisaremos um caso prático: um cidadão brasileiro, casado no Japão sob o regime legal de separação total de bens, que encontra dificuldades para vender um imóvel de sua exclusiva propriedade no Brasil devido à presunção equivocada do regime de comunhão parcial brasileiro.

O Dilema Prático: O Imóvel Brasileiro e o Casamento japonês

Para ilustrar a relevância da aplicação do direito estrangeiro, consideremos um cenário bastante concreto e frequente. Um cidadão brasileiro, após um período de residência no Japão, contrai matrimônio nesse país. Anos depois, já de volta ao Brasil, decide vender um imóvel que adquiriu em seu nome, seja antes ou depois do casamento. Ao iniciar os trâmites no cartório de registro de imóveis brasileiro, é surpreendido por uma exigência que parece, à primeira vista, intransponível: a necessidade da outorga uxória, ou seja, a assinatura e consentimento do cônjuge japonês para a venda.

Essa exigência cartorária, embora possa parecer um excesso de zelo, tem sua raiz na legislação brasileira. No Brasil, o regime legal supletivo – aquele que se aplica quando os cônjuges não definem outro por meio de pacto antenupcial – é o da comunhão parcial de bens (Art. 1.640 do Código Civil Brasileiro). Sob este regime, via de regra, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, pertencendo a ambos os cônjuges, mesmo que registrados em nome de apenas um. Assim, a presunção inicial do oficial do cartório é que o imóvel, ou ao menos parte dele, pertence também ao cônjuge estrangeiro, tornando sua anuência indispensável para a validade da venda (Art. 1.647, I, do Código Civil Brasileiro).

Contudo, essa presunção ignora um detalhe fundamental: o casamento foi celebrado no Japão, sob as leis japonesas. Ocorre que o Japão, diferentemente do Brasil, adota como regime legal padrão a separação total de bens. Conforme estipulado pelo Artigo 762 do Código Civil Japonês, cada cônjuge administra, usa e dispõe livremente de seus próprios bens (aqueles em seu nome), não havendo comunicação patrimonial automática pelo simples fato do casamento. Portanto, sob a ótica da lei que efetivamente regeu o regime patrimonial do casal (a lei japonesa, local do domicílio conjugal à época do casamento), o cônjuge japonês não teria qualquer direito sobre o imóvel brasileiro adquirido individualmente pelo cônjuge brasileiro, e sua anuência seria desnecessária.

Cria-se, assim, um impasse: a aplicação automática e acrítica da presunção do regime legal brasileiro bloqueia a transação imobiliária, contrariando o regime de bens efetivamente válido e aplicável segundo as próprias normas brasileiras de direito internacional privado. O proprietário brasileiro vê-se impedido de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre um bem que, segundo a lei competente (japonesa), é exclusivamente seu.

A solução para o impasse descrito reside no próprio ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este diploma legal estabelece as regras de conexão que determinam qual lei – nacional ou estrangeira – deve ser aplicada a situações jurídicas que envolvam elementos de estraneidade, como é o caso de um casamento celebrado no exterior por um brasileiro. 

O artigo 7º da LINDB é o dispositivo central para a questão do regime de bens:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

O parágrafo 4º deste artigo é ainda mais específico e diretamente aplicável ao nosso exemplo:

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Essa regra é clara: a lei que define o regime de bens aplicável a um casamento (seja ele o regime legal padrão ou um escolhido por convenção) é a lei do país onde os cônjuges tinham seu domicílio ao tempo do casamento. Se tinham domicílios diferentes antes de casar, aplica-se a lei do primeiro domicílio conjugal (o local onde efetivamente estabeleceram a vida em comum logo após o casamento).

No nosso exemplo, o casal estabeleceu seu domicílio conjugal no Japão. Portanto, segundo a própria lei brasileira (LINDB, Art. 7º, § 4º), é a lei japonesa que deve reger o regime de bens desse casamento, e não a lei brasileira. Se a lei japonesa estabelece a separação total como regime legal (na ausência de pacto antenupcial), é este regime que deve ser reconhecido e aplicado no Brasil para todos os efeitos patrimoniais decorrentes desse casamento, inclusive para a venda do imóvel.

A Questão da Ordem Pública e dos Bons Costumes

É importante notar que a aplicação do direito estrangeiro no Brasil não é irrestrita. O artigo 17 da LINDB estabelece um limite:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Poderia o regime japonês de separação total de bens ser considerado ofensivo à ordem pública brasileira?

A resposta, consolidada na doutrina e jurisprudência, é negativa. O próprio ordenamento jurídico brasileiro prevê o regime da separação de bens (convencional ou obrigatória em certos casos – Art. 1.641 do Código Civil).

Portanto, reconhecer um regime de separação estabelecido por lei estrangeira competente não viola os princípios fundamentais do direito brasileiro. A ordem pública seria invocada, por exemplo, para impedir a aplicação de leis estrangeiras que permitissem a poligamia ou outras práticas incompatíveis com os valores essenciais da sociedade brasileira, o que claramente não é o caso do regime de separação de bens.

Assim, a LINDB oferece um fundamento sólido e inequívoco para que o cartório brasileiro (ou o Judiciário, em caso de recusa) reconheça a validade do regime de separação de bens japonês e, consequentemente, dispense a outorga uxória para a venda do imóvel pertencente exclusivamente ao cônjuge brasileiro.

Gabriel Vicente Franciscon Elias

Gabriel Vicente Franciscon Elias

Advogado e aluno de pós-graduação em Processo Civil na Escola Paranaense de Direito

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