A partilha de bens no divórcio é uma etapa complexa e delicada, especialmente quando envolve a propriedade resolúvel, ou seja, uma propriedade que se considera temporária e condicionada. A alienação fiduciária em garantia, comum em financiamentos de veículos e imóveis, é uma forma específica de propriedade resolúvel, e gera controvérsias quanto à comunicabilidade patrimonial e à titularidade dos encargos.
Segue-se, então, uma breve análise sobre a partilha de bens com alienação fiduciária, tendo por base decisões recentes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), lastreadas em fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), articulando o debate com os princípios constitucionais que regem a ordem familiar e patrimonial no Estado Democrático de Direito.
O instituto da alienação fiduciária é disciplinado pela Lei n.º 9.514/1997 (para bens imóveis) e pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 (para bens móveis), consistindo em um pacto no qual o devedor fiduciante transmite ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, mantendo a posse direta - do imóvel ou automóvel - até a quitação da obrigação. Com tal configuração, a propriedade plena somente se consolidará após a integral quitação do débito (conforme art. 1.361 e seguintes do Código Civil).
No contexto familiar, o bem imóvel alienado fiduciariamente por meio de financiamentos - inclusive programas de acesso à moradia do Governo Federal, como o Minha Casa Minha Vida - pode ser adquirido com recursos comuns e mesmo com valores advindos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de apenas um dos cônjuges (Lei n.º 14.620/2023).
O escopo dessa política pública é ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento (Lei n.º 14.620/2023, art. 2º, II), bem como ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda (Lei n.º 14.620/2023, art. 2º, VII).
Essa política, consolidada no país há alguns anos, tem como resultado, apenas no primeiro semestre de 2025, 512 mil novas unidades financiadas com recursos próprios e/ou subsidiados por políticas públicas de acesso à moradia no Brasil.
Nesse cenário, pondera-se que nem sempre as relações conjugais perduram pelo tempo necessário para adimplir a integralidade desses contratos, por vezes firmados para pagamento em vinte ou trinta anos. A pergunta que se faz, portanto, é: o que fazer com o financiamento após o divórcio e/ou a dissolução da união estável? Qual tem sido a resposta do Poder Judiciário diante dessa conjuntura? Quais são as especificidades levadas em consideração, no âmbito da propriedade resolúvel, para fins de partilha?
Observe-se que a aquisição onerosa durante a constância do casamento ou da união, no regime de comunhão parcial de bens (que é o regime de bens supletivo, ou seja, que vigora quando os cônjuges ou companheiros não fazem a opção por outro regime), enseja a comunicabilidade patrimonial. Assim, se encerrada a união conjugal, o bem e/ou os direitos advindos de sua aquisição serão objeto de partilha (Código Civil, art. 1.658 e art. 1.660, inciso I).
No caso de aquisição mediante financiamento, se a dissolução da união ocorrer durante a vigência do contrato - ou seja, antes da quitação integral da obrigação - a propriedade, por ser resolúvel, não será objeto de partilha. Isto porque a propriedade, em si, só é consolidada após a quitação integral da obrigação. Antes disso, ao(s) devedor(es) só é concedida a posse direta do bem. Neste contexto, antes de consolidada a propriedade, podem ser partilhados apenas os direitos decorrentes da contratação, ou os valores efetivamente pagos durante a constância da união conjugal.
A jurisprudência do TJPR tem se firmado no sentido da comunicabilidade dos bens financiados com cláusula de alienação fiduciária, no regime da comunhão parcial de bens, desde que adquiridos na constância do casamento ou da união estável. Em acórdão paradigmático, o TJPR decidiu: “A aquisição de veículo mediante financiamento com alienação fiduciária, durante a constância do casamento, configura aquisição onerosa e, portanto, passível de partilha, ainda que a propriedade esteja condicionada à quitação do contrato”.
Em casos envolvendo a mesma situação, o TJPR ressaltou que a partilha deve contemplar tão somente as parcelas pagas, a fim de preservar a equidade e a efetividade da divisão. Veja-se: “A partilha de bens em caso de divórcio deve considerar os direitos contratuais sobre bens imóveis financiados, levando em conta as parcelas pagas durante todo o contrato, tendo em vista a responsabilidade solidária pelo pagamento das parcelas, não sendo possível determinar a venda do imóvel no âmbito da presente demanda, visto que a propriedade pertence à credora fiduciante”.
Portanto, ainda que não seja possível a partilha do bem em si - já que enquanto não quitado o contrato inexiste consolidação da propriedade em favor do(s) devedor(es) - o investimento empregado durante a relação contratual e na constância do casamento ou da união estável, deve ser objeto de partilha.
A situação é complexa do ponto de vista fático porque traz limitações à vontade dos envolvidos durante a vigência da relação contratual, cuja resolução, ou assunção do débito por apenas um dos ex-cônjuges ou ex-companheiro(a)s, deve ser objeto de acordo entre as partes e de deliberação específica com a instituição financeira.
Em regra, os contratos de financiamento têm prazo de pagamento prolongado e, diante da natureza resolúvel da propriedade, não é possível se determinar, de plano, a resolução contratual, sobretudo porque a instituição financeira, credora da obrigação, não figura como parte nas ações de divórcio ou de dissolução da união estável, e precisa anuir a toda e qualquer transmisão de direitos e obrigações inerentes ao contrato.
É dizer, a partilha do investimento (aqui entendido como as parcelas pagas) sem a intervenção e a anuência da instituição financeira credora, resguarda os direitos dos ex-cônjuges ou ex-companheiro(a)s, decorrentes do regime de comunhão parcial de bens, mas não resolve integralmente o problema. O contrato permanece vigente apesar da dissolução da sociedade conjugal, e as partes continuam coobrigadas solidariamente ao seu adimplemento, sob pena de vencimento antecipado e demais consequências legais ou contratuais, como a consolidação da propriedade em favor da instituição credora e o leilão extrajudicial do imóvel, por exemplo.
Não se olvida que a Constituição Federal confere especial proteção à família (art. 226), tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), assegura a moradia como direito fundamental (art. 6º), e dispõe sobre a função social que desempenha a propriedade (art. 170, inciso III), havendo vasto regramento legal que a regulamenta. E esses devem ser os vetores interpretativos das regras sobre os efeitos patrimoniais do casamento e da união estável, para que o processo de divórcio ou de dissolução da união não acentue desigualdades, especialmente em relação às mulheres que, frequentemente, encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica ao término da relação conjugal.
Como mencionado por uma das autoras deste texto, em artigo veiculado nesta coluna, sobre o trabalho de cuidado e seu reconhecimento no Direito das Famílias, “é preciso que juízes e juízas, durante o processamento das ações que envolvem partilha de bens, tenham presente que as mulheres não são incapazes de administrar o patrimônio comum, frequentemente adquirido com sua contribuição, podendo gerir o recebimento de alugueres e outras rendas, de lucros em sociedades de que tenham participação e, depois, de administrar, a bem delas e do(a)s filho(a)s, os bens que a elas couberem na partilha.”
Na mesma orem de ideias, a partilha de bens adquiridos com alienação fiduciária não deve ser decidida com base apenas em critérios formais de titularidade, privilegiando-se tão somente a manutenção do contrato, sem que se dê resposta efetiva ao pedido de partilha formulado judicialmente pelos interessados. O direito de acesso à justiça, posto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que se prevê a inafastabilidade do controle jurisdicional, só será plenamente assegurado se a resposta ao jurisdicionado for tempestiva e eficaz. Isto é evidenciado pelo Código de Processo Civil, que prevê, entre as normas fundamentais do processo civil, o direito à efetividade da prestação da tutela jurisdicional (arts. 3º e 6º).
Para além do reconhecimento do esforço comum na aquisição do bem (que no regime da comunhão parcial de bens é presumido), é igualmente necessário definir, no plano prático, como se dará a partilha ou a eventual alteração da relação contratual (ainda que para isso se exija a manifestação da instituição financeira credora, no respectivo processo), a fim de se evitar a perpetuação do litígio após o divórcio ou a dissolução da união estável. E é na articulação entre o formalismo jurídico - decorrente da normativa contratual - e a justiça social, que o Judiciário concretiza a função democrática do Direito, promovendo a igualdade substancial e protegendo os interesses dos que se veem envolvidos em complexas relações familiares, solucionando os conflitos de forma adequada e equilibrada.