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O trabalho de cuidado e seu reconhecimento no Direito das Famílias

Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo trabalho de cuidado não deve ser atribuída somente às mulheres, tampouco o trabalho de cuidado deve ser considerado tema exclusivamente privado, devendo ser reconhecido e incorporado nas políticas públicas

O trabalho de cuidado e seu reconhecimento no Direito das Famílias
Foto: Catgirlmutant / Unsplash
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Muito se tem falado sobre o trabalho de cuidado. A Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, instituiu a Política Nacional de Cuidados. Entre os objetivos da Política instituída está o de “promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres (art. 4º, inciso VI). A referida lei prevê que o Poder Executivo federal elaborará o Plano Nacional de Cuidados, estabelecendo seu conteúdo mínimo e fazendo constar, entre os temas a serem dispostos no Plano, a “estruturação de medidas para redução da sobrecarga de trabalho não remunerado que recai sobre as famílias, em especial sobre as mulheres, com a promoção da corresponsabilidade social e entre homens e mulheres” (art. 9º, § 2º, inciso V).

Reconhece-se, assim, que as mulheres são quem, na maioria das vezes, realiza o trabalho de cuidado sem qualquer remuneração ou contrapartida, e quem sofre com a sobrecarga de trabalho que lhes é imposta. E isso não ocorre somente no Brasil. O relatório Care Works and Care Jobs for the Future of Decent Work, da Organização Internacional do Trabalho, publicado em 2018, evidencia que em muitas sociedades a maioria do trabalho de cuidado não remunerado ocorre no âmbito das famílias, e é realizado por mulheres e meninas.[1]

Na realidade brasileira, a sobrecarga em razão do trabalho não remunerado do cuidado frequentemente faz com que as mulheres não consigam investir em uma careira profissional, e - mesmo quando conseguem ingressar no mercado de trabalho - acabem se submetendo a trabalhos com baixa remuneração. Observa-se, ainda, que quanto menor a escolaridade e a renda familiar, maior a desigualdade na divisão das tarefas domésticas entre homens e mulheres, sendo as mulheres em situação de vulnerabilidade as mais atingidas pelo que se tem chamado ‘trabalho invisível’.

Não se nega que o cuidado é essencial para a manutenção da vida e que todos têm direito ao cuidado. Mas não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo trabalho de cuidado não deve ser atribuída somente às mulheres, tampouco o trabalho de cuidado deve ser considerado tema exclusivamente privado, devendo ser reconhecido e incorporado nas políticas públicas.[2]

Este texto não abordará o trabalho de cuidado no âmbito das políticas públicas, mas, sim, o seu reconhecimento no Direito das Famílias. Como se trata de trabalho realizado primordialmente por mulheres, e considerando-se que as questões relativas ao cuidado envolvem relações de filiação e conjugalidade, muitas vezes solucionadas por meio de processos judiciais, seguem brevíssimas considerações sobre o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ-Conselho Nacional de Justiça, em especial no que diz respeito aos conflitos familiares.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado em parceria com a Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), é resultado do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 27/2021 do CNJ, criado para colaborar com a implementação das políticas nacionais relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Poder Judiciário. Antes disso, mais precisamente em 2018, as Resoluções 254 e 255 do próprio CNJ, respectivamente instituem a “Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário”, e a “Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário”. Essas Resoluções foram importantes para que os olhares, na justiça brasileira, se voltassem para a necessidade de igualdade de gênero.

Com esse olhar, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero objetivou “capacitar e orientar a magistratura para a realização de julgamentos, por meio do estabelecimento de diretrizes que traduzam um novo posicionamento da Justiça, com igualdade entre homens e mulheres”[3]. O Protocolo trata, num primeiro momento, de temas transversais, como o assédio. Ao tratar das questões de gênero específicas para os diferentes ramos do Direito, o Protocolo aborda, entre outras áreas, a do Direito das Famílias.

Infelizmente é comum que a violência de gênero perdure nas relações familiares, pois a própria continuidade do contexto familiar faz com que as condutas não sejam únicas e isoladas, tornando a situação da vítima ainda mais grave, e sua condição de fragilidade ainda maior.  É por isso que no Direito das Famílias a atuação do Poder Judiciário com perspectiva de gênero é tão importante. Não se pode permitir que as situações de discriminação e violência continuem sendo naturalizadas no âmbito doméstico, em que as relações muitas vezes são marcadas por um suposto dever das mulheres de exercer cuidados de forma não remunerada, e pela concepção de que somente aos homens seriam reservados os serviços remunerados e, por conseguinte, o exercício do poder.

É inegável que tais estereótipos de gênero violam os direitos das mulheres, não podendo o Estado ignorar, no âmbito da atuação jurisdicional, que a mulher frequentemente tem sobrecarga de obrigações, decorrentes muitas vezes das expectativas sociais a ela reservadas, e que tal sobrecarga a faz romper as relações conjugais com desvantagens financeiras e grandes dificuldades para ingressar ou permanecer no mercado de trabalho de modo a manter os necessários cuidados com filho(a)s menores, mesmo em situações de compartilhamento da guarda.

O olhar com perspectiva de gênero na atuação jurisdicional é essencial, segundo o próprio Protocolo, para que se anulem discriminações, preconceitos e julgamentos fundados em estereótipos que levam ao cometimento de injustiças e violações de direitos fundamentais das mulheres, pois somente assim se assegura que os processos sejam conduzidos com a necessária imparcialidade.

Como observado no Protocolo, a Constituição Federal determina que as instituições se pautem pelos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa, não sendo diferente quando se trata dos direitos das mulheres no âmbito dos conflitos familiares que chegam ao Judiciário, muitas vezes como decorrência de relações assimétricas de poder.

Somente se garantirá verdadeiramente o acesso à justiça, por mulheres e meninas, se os membros do Poder Judiciário analisarem e decidirem os casos que lhes chegam com olhar e perspectiva de gênero, concretizando assim os princípios da igualdade e da dignidade humana, e combatendo a discriminação de gênero de modo a corrigir desigualdades sociais e culturais.

Como se observou no Protocolo, com a ruptura da sociedade conjugal as mulheres frequentemente se veem privadas da administração dos bens comuns, sofrendo sensível redução de renda. Diante disso, e com a manutenção do trabalho de cuidado e da obrigação de contribuição para o sustento do(a)s filho(a)s, o Protocolo aborda a sensível questão dos processos que envolvem alimentos.

Não é incomum que o alimentante, mesmo dispondo de possibilidade econômica para arcar com a verba alimentar, adote subterfúgios para não cumprir com a obrigação de pagar alimentos, retendo valores que seriam destinados à subsistência dos alimentandos. A recusa em contribuir com a mantença de filho(a)s menores - ou mesmo maiores que ainda não atingiram minimamente a independência financeira - configura, como posto no Protocolo, prática de “violência psicológica, moral e patrimonial contra a mãe dos filhos”, desde que haja, evidentemente, situação de vulnerabilidade - ainda que provisória - pela dissolução da união.

O Protocolo do CNJ também aborda, relativamente às dissoluções dos casamentos e das uniões estáveis, as situações de violência de gênero nas partilhas de bens. Lembrando as distorções envolvendo papéis masculinos e femininos, e as expectativas sociais que ainda existem em relação às mulheres, é comum se discutir em processos judiciais a suposta injustiça da partilha - que decorre, unicamente, do regime de bens escolhido pelo casal - em razão de o homem ter sido o único provedor na constância da união, em que a mulher desempenhara o papel daquela que cuida, sem direito a contraprestação pecuniária. Trata-se, como pontua o CNJ no Protocolo, de uma visão “preconceituosa e equivocada acerca da divisão sexual do trabalho”, que pode levar a indesejáveis injustiças.

É preciso que juízes e juízas, durante o processamento das ações que envolvem partilha de bens, tenham presente que as mulheres não são incapazes de administrar o patrimônio comum, frequentemente adquirido com sua contribuição, podendo gerir o recebimento de alugueres e outras rendas, de lucros em sociedades de que tenham participação e, depois, de administrar, a bem delas e do(a)s filho(a)s, os bens que a elas couberem na partilha.

Pelas notas aqui brevemente descritas, percebe-se o quão importante foi a edição dessas normas e dos procedimentos a serem seguidos por magistrados e magistradas a fim de que exerçam suas funções jurisdicionais com um novo olhar, com uma perspectiva mais igualitária e inclusiva, tendo presente que a violência de gênero não pode se perpetuar durante o trâmite dos processos judiciais, muitos deles instaurados precisamente com a finalidade de fazê-la cessar.

Nesse contexto vejam-se três decisões judiciais que concretizam as normas constitucionais que asseguram a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (CF, art. 5º, caput e inciso I; art. 226, § 5º), fazendo atuar as disposições do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A primeira foi proferida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em processo envolvendo a fixação de alimentos e a regulamentação da convivência com filhos menores. Com pioneirismo em decisões dessa natureza, no TJPR, abordou-se o trabalho doméstico invisível realizado pelas mulheres, mencionando-se o dever diário de cuidado por elas exercido. A decisão considerou a “sobrecarga de responsabilidades que lhes tira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública”.[4] Vejam-se trechos da ementa do acórdão:

“1. A fixação dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental inerente à satisfação das condições mínimas de vida digna (...) 5. Quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) - por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública - devem ser consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos (...) 6. O princípio da parentalidade responsável (artigo 226, § 7º, da Constituição Federal) - concretizado por meio do pagamento de alimentos fixados em montante proporcional aos esforços da mulher, com a realização de trabalhos domésticos e diários na educação da criança - é um instrumento de desconstrução da neutralidade epistêmica e superação histórica de diferenças de gêneros, de identificação de estereótipos presentes na cultura que comprometem a imparcialidade jurídica, de promoção da equidade do dever de cuidado de pai e mãe no âmbito familiar, além de ser um meio de promoção de direitos humanos e de justiça social (...).”[5]

O relator do acórdão, Desembargador Eduardo Cambi, em âmbito doutrinário também sustentou que a divisão sexual do trabalho e a ‘naturalização’ do dever de cuidado não remunerado exercido por mulheres - inclusive para permitir que o marido ou companheiro se dedique à carreira profissional - deve ser considerado pelo Poder Judiciário nas ações de divórcio e de dissolução de união estável, como fatores de “superação do patriarcado, do machismo estrutural, da promoção da equidade de gênero e da democratização das entidades familiares”.[6]   

A decisão citada menciona filhos que residem com a mãe, sendo importante observar que essa situação se verifica também num contexto de guarda compartilhada, que envolve compartilhamento de responsabilidades e tomada conjunta de decisões importantes sobre a vida dos filhos, mas nem sempre traz a divisão equilibrada, entre os genitores, da convivência com eles.[7]

Também no contexto da fixação de alimentos, veja-se sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP. Essa decisão apreciou a divisão sexual do trabalho, mencionando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, e considerou que, no caso, a mãe exerce com exclusividade o trabalho de cuidado. Nos termos da decisão, a economia do cuidado “envolve muitas horas e tempo dedicado ao cuidado com a casa e com pessoas”, como dar banho, fazer comida, faxinar a casa, comprar alimentos, cuidar das roupas, prevenir e remediar doenças, e educar. Cite-se trecho da sentença:

“O CNJ, por meio da Portaria n. 27, de 2 de fevereiro de 2021 instituiu um grupo de trabalho para elaboração de um 'Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero de 2021', disponível no site de referido Conselho. Nele consta um tópico denominado 'divisão sexual do trabalho' no qual são lançadas as perspectivas históricas para julgamento do feito conforme as condições político, sociais e econômicas de nossa sociedade. Historicamente, em nossa sociedade, atribui-se aos homens o trabalho produtivo e remunerado, enquanto que, às mulheres, é relevado o trabalho interno denominado 'economia de cuidado', geralmente desvalorizado. Referida condição deve ser observada nos julgamentos efetuados pelos magistrados do país e é adotado por este juízo.”[8]

A terceira decisão, aqui citada exemplificativamente, foi proferida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, mencionando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, afasta pretensão de revisão do valor dos alimentos por considerar a importância do trabalho de cuidado exercido pela mãe. Veja-se trecho da ementa do acórdão: “(...) 2-Se o sistema legal prevê que o cuidado e o sustento devem ser exercidos de forma equânime pelos genitores, não é justo que somente um deles seja responsável pelo cuidado dos filhos, além de arcar com a metade das despesas financeiras.”[9]

Essas três decisões foram proferidas numa perspectiva de gênero, reconhecendo o trabalho de cuidado exercido prioritária ou exclusivamente pelas mulheres, e com isso contribuem para o reconhecimento jurídico do trabalho de cuidado e, assim, para a concretização dos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade humana e da parentalidade responsável. Espera-se que em breve decisões como essas sejam recorrentes, assegurando-se a igualdade substancial entre homens e mulheres no âmbito dos procedimentos judiciais em Direito das Famílias.

 


[1] Care work and care jobs for the future of decent work / International Labour Office. Geneva: ILO, 2018. Disponível em:

https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@dgreports/@dcomm/@publ/documents/publication/wcms_633135.pdf (acesso em 11/05/2025).

[2] Sobre o papel da Lei 5.069/2024 na divisão sexual do trabalho, veja-se: Menezes, Rafaella de Almeida. A sobrecarga feminina pelo trabalho de cuidado - O papel da Lei 5.069/2024 para repensar a divisão sexual do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/a-sobrecarga-feminina-pelo-trabalho-de-cuidado (acesso em 13/05/2025).

[3] CNJ - Conselho Nacional de Justiça.  Protocolo para julgamento com perspectiva de Gênero. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf (acesso em 12/05/2025).

[4] A decisão foi tema de textos doutrinários: CARMO, Vanessa Ferreira; CANHEDO, Nathalia. Valorizando o invisível: reconhecimento do trabalho doméstico não remunerado feminino na decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, 2024.

Disponível em: https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/965/852 (acesso em 12/05/2025).

[5] TJPR, 12ª Câmara Cível, Acórdão nº 0013506-22.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, Julgamento em 02/10/2023.

[6] CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024, p. 121.

[7] Miguez, Brunella Poltronieri.  Justiça em uma perspectiva de gênero: o reconhecimento do trabalho de cuidado no direito das famílias. Disponível em:

https://ibdfam.org.br/artigos/2316/Justi%C3%A7a+em+uma+perspectiva+de+g%C3%AAnero%3A++o+reconhecimento+do+trabalho+de+cuidado+no+direito+das+fam%C3%ADlias (acesso em 12/05/2025).

[8] TJSP, 3ª Vara de Família e Sucessões, Reclamação 1018311-98.2023.8.26.0007, Juíza Felícia Jacob Valente, sentença proferida em 08/01/2024. Disponível em:

https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/1018311-98_2023_8_26_0007-3%20(1).pdf (acesso em 15/05/2025).

[9] TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação 5732936-69.2022.8.09.0093, Relatora Desembargadora Sirlei Martins da Costa, Publicação em 10/06/2024.

Rita Vasconcelos

Rita Vasconcelos

Doutora em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela PUCPR. Professora Titular da PUCPR e do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do UniBrasil. Membro do IBDP e do IBDFAM.

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