
Este texto faz parte da coluna da Escola Paranaense de Direito.
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01) passou por uma revisão profunda através da Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Esta atualização é fruto de um processo tripartite envolvendo governo, empregadores e trabalhadores, visando modernizar a gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
A nova versão da NR-1, que entra em vigor em 26 de maio de 2026, traz uma nova redação do capítulo 1.5 (referente ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) possui um cronograma de transição para permitir a adequação das empresas.
A observância da NR-01 é obrigatória para todas as organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela CLT. Ela funciona como a "espinha dorsal" de todas as outras NRs, ditando como os riscos devem ser identificados e controlados de forma sistêmica.
A revisão da norma não foi apenas burocrática; ela introduziu conceitos que mudam a forma como a saúde do trabalhador é percebida no dia a dia.
Talvez a mudança mais impactante seja a obrigação de incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), como uma resposta do Ministério do Trabalho e Emprego ao crescente número de problemas mentais envolvendo o trabalho, como o Bournout.
Isso significa que as empresas agora devem gerenciar situações como: sobrecarga de demanda e pressão excessiva, Assédio de qualquer natureza e violência no ambiente de trabalho, e falta de suporte/apoio da chefia e baixa autonomia do trabalhador.
A norma agora define o risco ocupacional evidente como uma situação óbvia e não controlada que não requer análise aprofundada para que se tome uma atitude. Se um perigo é óbvio (ex: trabalhar em altura sem proteção), a empresa deve adotar medidas de controle imediato, sem esperar a finalização de relatórios técnicos complexos.
O processo inicial foi refinado. O levantamento preliminar deve ocorrer antes do início de novas atividades ou instalações. O objetivo principal nesta fase é evitar ou eliminar o perigo antes mesmo que ele chegue ao ambiente de trabalho através do projeto e planejamento.
Agora é obrigatório que a organização detalhe em documento os critérios utilizados para a gradação da severidade e da probabilidade, bem como a lógica por trás da sua matriz de riscos e tomada de decisão.
Para estar em conformidade com a NR-01 e garantir a segurança jurídica e operacional, os empregadores devem seguir um roteiro estruturado de gestão baseado no ciclo PDCA (Planejar, Fazer, Verificar e Agir). O primeiro passo é o Planejamento Estratégico, neste momento a alta direção deve estabelecer uma política de Saúde e Segurança do Trabalho e garantir os recursos necessários: tempo, pessoal qualificado e orçamento. A responsabilidade final pelo gerenciamento de riscos é sempre da organização, mesmo que utilize consultoria externa.
O segundo passo é a implementação GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que é o conjunto estruturado e contínuo de processos que a organização deve adotar para identificar perigos, avaliar riscos e implementar medidas de prevenção e controle, garantindo a segurança e a saúde dos trabalhadores. O GRO não é um documento, é o processo de gestão vivo, que deve ser mantido de forma permanente pela empresa.
A forma documentada de operacionalizar o GRO é o PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos, que deve ser implementado por estabelecimento e conter, no mínimo: (i) Inventário de Riscos, ou seja, a consolidação da identificação de perigos e avaliação de riscos; e (ii) um Plano de Ação, com as medidas de prevenção, cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento.
Ao adotar medidas de controle, o empregador deve seguir rigorosamente esta ordem: (i) eliminar os fatores de risco, (ii) estabelecer medidas de proteção coletiva (EPC); (iii) estabelecer medidas administrativas ou de organização do trabalho; e (iv) apenas como última alternativa ou complemento) determinar e fiscalizar o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
O empregador deve, ainda, promover treinamentos iniciais, periódicos e eventuais. O tempo gasto em treinamento é considerado trabalho efetivo. Os certificados devem ser detalhados e assinados por responsáveis técnicos qualificados.
A nova NR-01 reforça que os trabalhadores devem ser consultados e informados. Eles são os "especialistas do saber-fazer" e devem participar da identificação de perigos e no acompanhamento das medidas de prevenção. A CIPA continua sendo um canal vital para essa consulta.
Para desburocratizar, a norma mantém regras especiais para pequenos negócios. Dessa forma as Microempreendedor Individual (MEI) estão dispensadas de elaborar PGR próprio, mas deve ser incluído nas ações da empresa contratante se atuar em suas dependências.
As Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de graus 1 e 2 Podem ser dispensadas do PGR se declararem digitalmente que não possuem exposições a agentes físicos, químicos e biológicos.
Atenção: Essa dispensa não as desobriga de cumprir as demais NRs e realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP).
As organizações devem prestar informações de SST em formato digital. Os documentos do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores, sindicatos e à Inspeção do Trabalho. O histórico das atualizações do inventário de riscos deve ser mantido por, no mínimo, 20 anos.
A regularização conforme a NR-01 não é apenas uma obrigação legal para evitar multas; é uma estratégia para reduzir o absenteísmo, acidentes e doenças ocupacionais. Com a inclusão dos riscos psicossociais e o foco em riscos evidentes, as empresas são convidadas a adotar uma postura muito mais proativa e humana na gestão do trabalho.