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“Emergência Radioativa”: o que a série nos ensina sobre a responsabilidade do Estado no desastre do Césio-137

A série da Netflix “Emergência Radioativa”, que documenta o desastre radioativo em Goiânia em setembro de 1987, trouxe novamente para a discussão a responsabilidade dos envolvidos

“Emergência Radioativa”: o que a série nos ensina sobre a responsabilidade do Estado no desastre do Césio-137
Cena da série "Emergência Radioativa", da Netflix. Imagem: Divulgação

A coluna Convivendo com o Direito é uma parceria do Plural com a Escola Paranaense de Direito

A série da Netflix “Emergência Radioativa”, que documenta o desastre radioativo em Goiânia em setembro de 1987, trouxe novamente para a discussão a responsabilidade dos envolvidos. Para além da negligência da clínica (Instituto Goiano de Radioterapia) que abandonou o objeto radioativo em uma instalação em ruínas, surge um questionamento fundamental: qual a responsabilidade daqueles que tinham o dever legal de fiscalizar e evitar que tal tragédia ocorresse? É exatamente sobre essa omissão estatal e os seus desdobramentos no Direito Brasileiro que nos debruçaremos neste artigo.

Para aqueles que assistiram à série, ficou evidente que dois entes governamentais detinham o dever de vigilância e ambos falharam: a União, por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e o Estado de Goiás, por meio de sua vigilância sanitária. No Direito Administrativo, fiscalizar pressupõe o exercício do poder de polícia, que é a prerrogativa de cobrar, exigir e aplicar sanções àqueles que descumprirem as exigências legais e de segurança.

A Constituição Federal (Art. 21, XXIII) estabelece que a União detém o monopólio da atividade nuclear. Por esse motivo, foi criada a CNEN sob a forma de autarquia federal. Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica para executar atividades típicas da Administração Pública de forma descentralizada, ela possui autonomia administrativa e financeira, o que significa que, embora vinculada a um Ministério, não é subordinada hierarquicamente a ele para suas decisões técnicas. Seus poderes derivam do Poder de Polícia administrativo, que lhe confere a prerrogativa de fiscalizar, licenciar o uso de materiais radioativos, aplicar sanções e editar normas de segurança que devem ser seguidas por hospitais e indústrias

Devido à natureza perigosa dessa atividade, o ordenamento brasileiro adotou para danos nucleares a Teoria do Risco Integral. Diferente do risco administrativo comum, o risco integral impõe ao Estado o dever de indenizar independentemente da existência de culpa e sem admitir excludentes (como força maior ou culpa da vítima). No caso de Goiânia, a omissão da CNEN em não rastrear o material após o fechamento da clínica gerou o nexo de causalidade direto com o dano sofrido pela população.

O Estado de Goiás também foi condenado pela omissão de sua vigilância sanitária. Apesar da competência federal da CNEN, o Estado tinha o dever legal de fiscalizar o local e garantir que materiais perigosos não fossem deixados desprotegidos. A inércia diante de um risco previsível configurou falha no dever de agir, o que empenha a responsabilidade estatal por negligência. O Tribunal de Contas da União (TCU) reforça, inclusive, que a omissão injustificada em normas de segurança nuclear pode ser configurada como erro grosseiro por parte dos gestores.

Como reflexo dessa responsabilidade, o estado de Goiás, através da Lei Estadual nº 10.977/1989 instituiu pensões especiais vitalícias para as vítimas, estruturando o benefício conforme o nível de contaminação e a incapacidade gerada. A norma previu ainda o pagamento de pensão a herdeiros e estendeu direitos aos descendentes de até segunda geração que apresentassem alterações clínico-laboratoriais, tentando mitigar os efeitos transgeracionais do desastre.

A tragédia de 1987demonstrou que a estrutura da CNEN era falha ao acumular as funções de fomento (promoção) e fiscalização. Como lição tardia, a Lei nº 14.222/2021 criou a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), desmembrando a fiscalização dessa estrutura. O poder de polícia foi fortalecido com uma gradação de sanções mais eficazes, permitindo ao regulador aplicar multas e medidas cautelares para prevenir que o abandono de fontes radioativas volte a ocorrer.

Imortalizado agora nas telas, o maior acidente radioativo da história fora de uma instalação nuclear permanece como o maior lembrete de que, no Direito Público, a omissão na fiscalização pode ser tão letal quanto a própria radiação. Mais do que punir culpados, o caso ensina que a vigilância constante e a contenção rápida é o único nexo possível entre o desenvolvimento tecnológico e a preservação da vida. O Direito, nesse contexto, deixa de ser apenas norma para se tornar um mecanismo vital de prevenção.

Soliane Simon Ferreira

Soliane Simon Ferreira

Aluna da pós em Direito e Processo do Trabalho na Escola Paranaense de Direito (EPADI)

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