A Justiça do Trabalho brasileira ocupa um lugar bastante singular dentro do Poder Judiciário. É, ao mesmo tempo, um dos sistemas mais acessíveis para quem não tem condições de se defender sozinho e um dos mais sobrecarregados do mundo. Esse paradoxo não é coincidência. Há, na base de tudo isso, uma teia de causas que a análise jurídica não pode simplificar, sob risco de produzir diagnósticos pela metade e, no fim das contas, soluções que não funcionam.
Os números do primeiro quadrimestre de 2026 falam por si, mais de 760 mil processos distribuídos. Para um olhar mais apressado, isso poderia ser lido como evidência direta e exclusiva do descumprimento empresarial de obrigações trabalhistas. Essa leitura não está inteiramente errada, mas é radicalmente insuficiente. Ela deixa de lado o fato de que uma parcela relevante dessas demandas é construída por advogados que, movidos por uma racionalidade econômica própria, deduzem pedidos que vão muito além dos direitos efetivamente violados, pedidos que o trabalhador, na maioria das vezes, sequer compreende.
A tese que este artigo se propõe a sustentar é que a hiperlitigiosidade trabalhista é um fenômeno estruturalmente multicausal. Ela resulta da interação entre três vetores, o déficit de compliance empresarial, que alimenta o substrato de violações reais; a advocacia predatória ou oportunista, que instrumentaliza o processo trabalhista como ferramenta de pressão e extração de acordos; e a desinformação do reclamante, que comparece ao Judiciário sem compreender plenamente o que está sendo pedido em seu nome. Políticas que ataquem apenas um desses vetores serão, por definição, insuficientes.
Descumprimento empresarial como condição necessária, mas não suficiente
Seria metodologicamente desonesto começar esta análise sem reconhecer que existe, na base da litigiosidade trabalhista, um conjunto inegável de violações reais a direitos constitucionalmente garantidos. O descumprimento de obrigações como o recolhimento do FGTS, a concessão regular de férias, o pagamento de horas extras e o registro adequado da jornada não é algo marginal, é sistemático em determinados setores e portes empresariais, como fica evidente na reiteração dos mesmos temas nos relatórios anuais do CNJ.
Esse descumprimento estrutural tem raiz no déficit de compliance trabalhista, ou seja, na ausência de programas internos de conformidade que façam com que o cumprimento da legislação laboral seja uma rotina organizacional, e não uma opção gerencial. E há, nesse ponto, uma lógica bastante perversa que precisa ser dita com clareza, enquanto o custo esperado das condenações trabalhistas, descontado pela probabilidade de ajuizamento da ação e pela demora processual, for inferior ao custo de implementar a conformidade, o inadimplemento permanecerá como estratégia dominante em determinados contextos empresariais.
É fundamental, contudo, fazer uma distinção importante. O descumprimento empresarial cria o substrato fático das violações, a matéria-prima sobre a qual a litigiosidade pode crescer. Mas não explica, por si só, o volume, a composição e as distorções do contencioso trabalhista. Para compreender esses aspectos, é necessário examinar os outros três vetores.
Advocacia predatória e instrumentalização do processo trabalhista
Um dos fenômenos menos debatidos na doutrina trabalhista, talvez justamente por envolver um dos atores do próprio sistema jurídico, é o da advocacia predatória ou oportunista no processo do trabalho. Trata-se de uma prática bem documentada na experiência forense, deduzir pedidos numerosos e de valor elevado, muitos dos quais sem suporte fático ou jurídico consistente, não com o objetivo de obter procedência integral de todas as pretensões deduzidas, mas de criar pressão negocial suficiente para induzir acordos que, na prática, acabam liquidando também as pretensões legítimas do trabalhador por valores bem inferiores ao que seria devido.
Essa prática é estruturalmente favorecida por características do processo trabalhista que, originalmente concebidas para proteger o hipossuficiente, acabam sendo instrumentalizadas em sentido completamente diverso do que se pretendia.
A facilidade de ajuizamento, a gratuidade assegurada ao trabalhador de baixa renda e a ausência histórica de filtros efetivos na admissibilidade dos pedidos criaram um ambiente propício ao florescimento da litigância maximizadora. A reforma trabalhista de 2017, ao introduzir os honorários sucumbenciais, buscou criar um contrapeso institucional a esse incentivo perverso, mas o STF, ao julgar a ADI 5766, restringiu sua aplicação aos beneficiários da justiça gratuita, preservando, em grande medida, a assimetria de riscos que historicamente beneficia quem litiga de forma oportunista em detrimento de quem efetivamente tem razão.
O TST, sensível a essa distorção que corrói a legitimidade do sistema, tem aplicado com crescente rigor as normas sobre litigância de má-fé inseridas na CLT pela reforma de 2017, impondo sanções pecuniárias em casos de pedidos reiteradamente exagerados e desprovidos de qualquer lastro probatório minimamente razoável. Contudo, a aplicação dessas sanções ainda é episódica e, como tal, insuficiente para alterar o cálculo estrutural que torna a litigância oportunista economicamente atrativa para determinados escritórios de advocacia trabalhista que operam nesse modelo de forma sistemática.
É fundamental destacar, para evitar generalizações injustas, que a advocacia predatória não é um fenômeno homogêneo nem majoritário dentro da categoria. A maior parte dos profissionais que atuam na área trabalhista o faz com rigor ético e técnico, cumprindo papel essencial na tutela de direitos que, sem representação adequada, jamais chegariam ao Judiciário.
O problema está em segmentos específicos que, ao tratar o processo sistematicamente como instrumento de extração de acordos em escala, contribuem de forma decisiva para o congestionamento do Judiciário trabalhista e, o que é igualmente grave, para a desvalorização e o enfraquecimento das demandas genuinamente legítimas dos trabalhadores.
A desinformação do reclamante: o trabalhador como sujeito passivo do próprio processo
O terceiro vetor da hiperlitigiosidade trabalhista é, paradoxalmente, o menos visível na literatura jurídica, sendo a desinformação do próprio reclamante. Em expressiva parcela das reclamações trabalhistas ajuizadas no Brasil, o trabalhador não compreende, com precisão, o conteúdo das pretensões que estão sendo deduzidas em seu nome. Ele comparece ao Judiciário como sujeito formal da demanda, mas é, na prática, objeto de uma estratégia processual inteiramente construída pelo advogado, sem qualquer participação informada real do cliente.
Há ainda uma dimensão emocional desse fenômeno que a literatura jurídica tende a subestimar. O trabalhador que chega ao Judiciário, na maioria das vezes, não chega apenas com uma demanda jurídica, chega carregando mágoa. A dispensa, especialmente a imotivada, raramente é vivida como um ato neutro, ela é sentida como rejeição, como injustiça, às vezes como humilhação.
Esse estado emocional, compreensível e legítimo do ponto de vista humano, cria uma predisposição psicológica que o advogado oportunista sabe explorar. O trabalhador ressentido tende a validar pedidos que jamais compreendeu, não porque concorde tecnicamente com cada pretensão deduzida, mas porque o processo judicial representa, para ele, uma forma de ser ouvido, de ver reconhecida a injustiça que acredita ter sofrido. Essa dinâmica aprofunda ainda mais a assimetria já descrita, o reclamante não apenas desconhece o conteúdo técnico da demanda, como está emocionalmente indisposto a questioná-la.
Esse fenômeno tem raízes estruturais que transcendem, e muito, a relação advogado-cliente. O Brasil apresenta índices muito baixos de educação jurídica básica entre a população trabalhadora. Direitos como o FGTS, o aviso prévio proporcional, a integração de parcelas habituais na remuneração e o cálculo das verbas rescisórias são, para a maioria dos trabalhadores, conceitos opacos, compreendidos apenas de forma fragmentária e imprecisa.
Essa lacuna informacional é o que cria a condição de possibilidade para que o advogado exerça, sobre o reclamante, um poder quase absoluto de definição da estratégia processual, poder que dificilmente encontra qualquer contraposição técnica por parte do próprio cliente, simplesmente porque ele não dispõe dos instrumentos necessários para isso.
As consequências dessa assimetria são múltiplas e se manifestam em camadas distintas. Do ponto de vista processual, ela alimenta demandas que não correspondem à real experiência de violação vivida pelo trabalhador, pedidos construídos a partir de documentos e informações que o advogado interpreta de forma maximizadora, e não necessariamente de acordo com a narrativa fática que o próprio reclamante poderia oferecer se tivesse voz efetiva no processo. Do ponto de vista social, o problema é igualmente sério, essa assimetria compromete a autonomia do trabalhador como sujeito de direitos, convertendo-o em instrumento de uma estratégia que, muitas vezes, o beneficia apenas marginalmente, enquanto onera de forma significativa tanto o sistema judicial quanto o réu.
A doutrina processualista trabalhista, embora reconheça o problema em sede doutrinária, ainda carece de propostas normativas concretas capazes de endereçá-lo sem restringir indevidamente o acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado que não pode ser sacrificado no altar da eficiência processual, por mais legítima que seja a preocupação com o congestionamento do sistema.
Conclusão
Por fim, conclui-se que a hiperlitigiosidade trabalhista brasileira resiste a explicações monocausais. Atribuí-la exclusivamente ao descumprimento empresarial é ignorar que uma parcela relevante do contencioso é construída sobre pedidos exagerados ou infundados, deduzidos por uma advocacia que instrumentaliza o processo como ferramenta de pressão negocial. Atribuí-la também, exclusivamente à advocacia predatória é ignorar que há, na base de grande parte dessas demandas, um substrato real de violações que precisam ser reparadas e que não podem ser desconsideradas. E ignorar a desinformação do reclamante é, no fundo, tratar o trabalhador como agente racional plenamente informado de suas próprias pretensões, má ficção que a realidade social brasileira contraria todos os dias, em cada vara do trabalho do país.
A análise multicausal aqui proposta conduz a uma conclusão que pode ser incômoda, mas que é necessária, as políticas de redução da litigiosidade que têm sido adotadas até agora, seja a imposição de honorários sucumbenciais trazida pela reforma de 2017, seja o reforço das normas sobre litigância de má-fé, seja a exigência de programas de compliance, atacam cada vetor de forma isolada e, por isso mesmo, de forma insuficiente.
Uma abordagem verdadeiramente sistêmica exigiria atuar em várias frentes ao mesmo tempo, mecanismos de controle efetivo do compliance empresarial com caráter genuinamente preventivo, e não apenas reativo; instrumentos processuais capazes de desincentivas a litigância oportunista sem, ao mesmo tempo, restringir o acesso à Justiça das demandas que são legítimas; e, sobretudo, políticas públicas de educação jurídica trabalhista que restituam ao trabalhador a condição de sujeito informado de seus próprios direitos e das estratégias processuais que estão sendo conduzidas em seu nome, muitas vezes sem que ele compreenda de verdade o que está acontecendo.
Enquanto qualquer um desses vetores permanecer sem resposta estrutural adequada, os números continuarão crescendo. E o debate jurídico continuará produzindo diagnósticos parciais para um problema que só pode ser compreendido, e efetivamente enfrentado, em sua integralidade.
REFERÊNCIAS
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