Três meses depois do governo federal sancionar a lei que regulamenta o uso de celulares em escolas, a Secretaria Municipal de Educação (SME) de Curitiba regulamentou o tema. A lei 15100/2025 é resultado da preocupação com a exposição excessiva de crianças a celulares e smartphones e veta o uso não pedagógico de eletrônicos dentro de instituições escolares.
Apesar da demora na regulamentação, a portaria da SME é essencialmente uma reprodução do texto da lei federal.
Apesar da norma estar em vigor desde a publicação da lei, com a regulamentação as instituições de ensino tem maior respaldo na aplicação.
Confira a íntegra da Portaria SME 25/2025:
Art. 1º Regulamentar o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nas dependências das unidades educacionais pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Curitiba durante o período letivo de aula, recreio ou intervalos entre as aulas.
Art. 2º Os aparelhos eletrônicos portáteis pessoais dos estudantes deverão permanecer desligados e guardados durante o período letivo de aula, recreio ou intervalos entre as aulas.
Parágrafo único - Exceções poderão ser aplicadas em situações específicas, mediante autorização da direção ou setor pedagógico da unidade educacional para fins pedagógicos ou didáticos.
Art. 3º Fica permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º Fica obrigatória a afixação, por parte da equipe gestora da unidade educacional, de avisos em locais de ampla visibilidade à comunidade escolar, alertando os estudantes e seus responsáveis, quanto à proibição do uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nas dependências da unidade
educacional, durante o período letivo.
Art. 5º Fica sob a responsabilidade das equipes gestoras das unidades educacionais:
I- desenvolver estratégias para abordar o tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais;
II- realizar a escuta e o acolhimento a estudantes que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia;
III- elaborar estratégias para informar e conscientizar sobre os riscos do uso excessivo de telas.
Art. 6º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação:
I- promover treinamentos regulares para os profissionais da Rede Municipal de Ensino para identificação de sinais de sofrimento psíquico e dos efeitos do uso excessivo de telas;
II- desenvolver orientações e materiais de referência para que as unidades educacionais possam abordar o sofrimento psíquico e a saúde mental dos estudantes de forma contextualizada e eficaz;
III- orientar e apoiar as unidades educacionais na criação de ações e dinâmicas que promovam a escuta e o acolhimento aos estudantes, respeitando os limites e o papel educativo das instituições educacionais.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta normativa ficará a cargo da direção e setor pedagógico da unidade educacional, em colaboração com os demais membros da comunidade escolar sob a supervisão e acompanhamento dos Núcleos Regionais de Educação e da Superintendência de Gestão Educacional da Secretaria Municipal da Educação, dentro de suas competências.
Art. 8º A não observância desta normativa acarretará medidas disciplinares a serem determinadas pelo Regimento Escolar de cada unidade educacional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Confira o inteiro teor da Lei 15100/2025:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.