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O print de WhatsApp como meio de prova no atual cenário processual à luz da jurisprudência do TJ-PR

O print de WhatsApp é um meio de prova lícito, mas sua valoração pode ser condicionada à lavratura de ata notarial

O print de WhatsApp como meio de prova no atual cenário processual à luz da jurisprudência do TJ-PR
Foto: Amanz/Unsplash
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Como já é de amplo conhecimento, para a definição do resultado de uma ação judicial é evidente que muito depende das provas que serão produzidas no processo, haja vista serem os únicos elementos fáticos cujo juízo dispõe para analisar o caso e fundamentar sua decisão, salientando-se que no Código de Processo Civil de 2015 existe uma vasta legislação discorrendo sobre o tema.

Ocorre que, com o avanço da tecnologia, o uso dos smartphones se tornou quase que obrigatório para as pessoas que desenvolvem algum tipo de atividade econômica ou participam de qualquer grupo social que seja, eis que a comunicação entre os indivíduos acontece de forma muito intensa de maneira “on line”, assim como, muitas relações comerciais também. Desta forma, as redes sociais, em especial o WhatsApp, se tornou o meio cujas pessoas mais interagem entre si, sendo consequentemente um dos canais que se fazem mais presentes nas relações jurídicas, o que reflete diretamente no sistema processual.

Nessa senda, há de se reconhecer que em muitas situações levadas ao judiciário, o único meio de prova ao alcance das partes são as conversas ocorridas no WhatsApp, meio de prova que não foi muito bem regulamentado pelo legislador quando da promulgação do Código de Processo Civil em 2015, ocasião em que já existiam as redes sociais, contudo, não eram tão presentes no cotidiano e nas relações jurídicas como nos dias de hoje.

Nesse contexto acabaram surgindo muitas problemáticas e dúvidas sobre a (in)validade dos print’s de WhatsApp como meio de prova, ou ainda, o peso que estes podem ter em uma decisão do judiciário, podendo adiantar que não existe um posicionamento unanime, mas que já existem teses mais consolidadas e regras para a aplicação e valoração dos print’s de WhatsApp como meio de prova.

Após muita discussão nos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça acabou externando entendimento de que não poderiam ser usadas como provas válidas as mensagens obtidas por meio do printscreen da tela do WhatsApp, em razão de poderem ser alteradas ou editadas conforme queira quem as manuseia, decisão que se mostrou incompatível com a realidade, haja as vista a quantidade de relações jurídicas concretizadas via WhatsApp.

Por tal razão, em momento futuro ficou definido que os print’s de WhatsApp eram de fato um meio de prova lícito e válido, bastando que a parte confeccionasse ata notarial com cópia da integra das conversas que apresentaria como prova junto ao Tabelionato de Notas, o que conferiria aos print’s fé pública e presunção de veracidade, sendo este o posicionamento que dispõe de maior aceitação perante os tribunais de nosso País, embora ainda não seja unanime e vem sendo relativizado.

Em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná a orientação é para que seja confeccionada a ata notarial dos print’s, o que certamente conferirá maior segurança jurídica e celeridade ao conteúdo das mensagens, no entanto, em diversas oportunidades o Egrégio Tribunal já dispôs sobre a prescindibilidade da ata notarial, principalmente quando os fatos são corroborados por outro meio de prova (documental, testemunhal, pericial, etc.) e quando a lavratura da ata se mostra inviável demasiadamente onerosa, seja pela hipossuficiência da parte, seja pelo baixo valor do objeto do litígio.

Para fundamentar a prescindibilidade da lavratura da ata notarial, os magistrados têm mencionado que o artigo 384 do Código de Processo Civil[1] permite, e não obriga, ao interessado registrar o fato mencionado, através da lavratura de ata notarial, sendo importante registrar, portanto, que pode haver diferença da valoração da prova – atribuindo maior relevância quando é confeccionada ata notarial -, embora haja decisão para os dois lados.

Importante registrar também que tudo dependerá do contexto em que as provas forem apresentadas, e se há outros elementos que corroborem os fatos mencionados nas conversas de WhatsApp, ficando um pouco a critério subjetivo do juízo.

Desta forma, pode-se concluir que o print de WhatsApp é um meio de prova lícito e que vem sendo bastante utilizado pelas partes, mas sua valoração pode ser condicionada à lavratura de ata notarial registrando o teor das conversas e/ou arquivos, de modo que a orientação é para que a parte interessada lavre a ata notarial junto ao Tabelionato, mas que dependendo dos demais elementos probatórios, esta pode ser dispensada, em especial nos processos que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que já se filiou a este entendimento.


[1] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Guilherme Bittencourt Garcia Lemos

Guilherme Bittencourt Garcia Lemos

É advogado e aluno da pós-graduação em Processo Civil da Escola Paranaense de Direito

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