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Quando o processo vira negócio: a polêmica das 'convenções' no saneamento homologado

Ainda que a liberdade contratual seja valorizada, ela não é absoluta

Quando o processo vira negócio: a polêmica das 'convenções' no saneamento homologado
Foto: Tingey Injury Law Firm/Unsplash
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Em um cenário jurídico cada vez mais atento à eficiência e à participação das partes, uma transformação silenciosa vem chamando a atenção de advogados, juízes e acadêmicos: o chamado “saneamento homologado”. A mudança, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mexe nas estruturas tradicionais do processo e abre espaço para que as próprias partes, e não apenas o juiz, definam o rumo do litígio.

O novo modelo é sustentado pelo princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, que substitui a antiga postura vertical — centrada na figura do magistrado — por uma lógica de colaboração - centrada na atuação efetiva das partes. Por esse prisma, a ideia é que todos – partes e juiz – trabalhem juntos para tornar o processo mais eficiente e justo. Essa abordagem não só incentiva a autocomposição, mas também melhora a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado. Mas, afinal, até onde vai essa liberdade? E quais são os riscos para a segurança jurídica?

O conceito de “autorregramento da vontade” não é novo, mas o CPC/2015 aprimorou a forma processual do instituto, permitindo que partes capazes estipulem, de forma consensual, mudanças no procedimento. É a redação do art. 190 do CPC: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Para os defensores deste instituto, como Rita Vasconcelos e Ana Paula Vasconcelos, trata-se de uma evolução inevitável e “... desde que devidamente orientadas juridicamente, ninguém melhor do que as próprias partes para entender as especificidades de suas relações e, assim, reger conjunta e adequadamente seus poderes, deveres, ônus e faculdades no âmbito do processo judicial.”[ˆ1]

O problema é que, na prática, essa flexibilidade pode colidir com princípios fundamentais, como o devido processo legal e a paridade de armas, por exemplo, colocando uma parte em desvantagem em relação à outra. A jurisprudência construída ao longo dos 10 (dez) anos de vigência do Código de Processo Civil é que vêm estabelecendo os freios ao instituto: não se pode negociar sobre direitos indisponíveis, nem criar obstáculos desproporcionais à produção de provas.

Mesmo a norma revogada já previa - o que se manteve no CPC vigente - alguns exemplos de negócios jurídicos processuais típicos: a escolha consensual de perito (art. 471), o calendário para produção de provas e o rateio de custas processuais (arts. 191 e 90, § 2º, respectivamente). Além disso, há espaço para ajustes mais ousados, como redistribuir o ônus da prova e delimitar as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC.

Ainda assim, há zonas cinzentas. O que acontece se as partes limitam, em convenção, os fatos a serem discutidos, mas o juiz considera que isso deixa lacunas prejudiciais à verdade dos autos? Pode o Magistrado ignorar o acordo e incluir novos pontos que entenda necessários à elucidação dos fatos?

Neste aspecto, Eduardo Talamini defende que a homologação judicial não constitui a concordância do Magistrado com as questões postas pelas partes, mas somente o respeito à autonomia da vontade exercida.[ˆ2]: Ademais, de acordo com Ravi Peixoto e Lucas Macêdo, tais convenções não podem resultar em grave dificuldade ou inviabilização da prova dos fatos alegados, sob pena de configurar violação ao direito à prova[ˆ3]: — expressão do princípio do acesso à justiça e elemento indispensável à legitimidade e efetividade do processo.

Portanto, ainda que a liberdade contratual seja valorizada, ela não é absoluta.

Acerca da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou limitando negócios jurídicos que interfiram na função jurisdicional ou em normas de ordem pública. Em caso emblemático (REsp nº 1810444/SP), o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o controle judicial não se restringe aos requisitos do Código Civil, mas também aos ditames constitucionais. In verbis:

1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça.

5. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor.

Direitos indisponíveis, vulnerabilidade de uma das partes e cláusulas que dificultem excessivamente a prova são barreiras intransponíveis. Flexibilizar, portanto, não é o mesmo que abolir o formalismo processual: este continua essencial para garantir ordem e previsibilidade.[ˆ4]: E é dever do Poder Judiciário resguardar o núcleo essencial desses direitos, mesmo diante de convenções entre as partes.

A vinculação e o controle desse modelo de negócio jurídico pelo juiz, observadas as regras de validade do negócio jurídico, devem ser criteriosamente avaliadas. Isto porque, há vedação do uso deste modelo de convenção em relações de consumo (art. 51, VI, do CDC). Também, não pode recair sobre direito indisponível da parte e/ou cujo encargo assumido acarrete ônus probatório do qual ela não consiga se desincumbir (art. 373, § 2º, do CPC). A faculdade de dispor da situação jurídica vantajosa que se pretende afirmar, não implica, automaticamente, a possibilidade de renúncia aos direitos processuais fundamentais. 

De mais a mais, o art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” A homologação, por essa leitura, não é pressuposto para a existência do negócio em matéria probatória, mas tão somente a vinculação do magistrado, isto é, de sua eficácia. O que é analisado a posteriori. 

Portanto, a previsão no Código de Processo Civil da possibilidade de as partes celebrarem negócios jurídicos relativos à matéria probatória representa um avanço notável na consolidação da autonomia privada no processo civil, o que reforça ainda mais o viés cooperativo do processo. Ao autorizar que as partes estabeleçam convenções sobre a distribuição do ônus da prova, o legislador promove um modelo processual menos rígido, permitindo que os sujeitos do processo adaptem, de forma consensual, determinadas regras procedimentais conforme suas necessidades e peculiaridades do caso concreto.

E à medida que a prática se consolida, embora por ora prepondere o viés processual adversarial, é esperado que mais casos cheguem aos tribunais superiores, definindo com maior clareza até onde vai a “moldagem” do processo pelas partes. Há quem veja nisso um passo decisivo para um Judiciário mais ágil e eficiente; outros alertam para o risco de enfraquecer garantias processuais históricas.

Não se trata apenas de uma questão de técnica jurídica — é um debate sobre o equilíbrio entre autonomia das partes e segurança, flexibilidade e previsibilidade procedimental, indispensáveis para a consecução do devido processo legal.


[ˆ1]: VASCONCELOS, Rita; VASCONCELOS, Ana Paula. Negócios jurídicos processuais em ações de família: autonomia privada e seus limites nos processos que envolvem relações familiares. Revista de Processo (RePro) | São Paulo, ano 50, vol. 361, março de 2025.

[ˆ2]: TALAMINI, Eduardo. Um processo pra chamar de seu: nota sobre os negócios jurídicos processuais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/6/2CCA2C38C91F32_Eduardo-umprocesso-pra-chamar.pdf. Acesso em 19 jun. 2025. p. 10-11.

[ˆ3]: MACÊDO, Lucas Buril De; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Negócio processual acerca da distribuição do ônus da prova. Revista de Processo | vol. 241/2015 | p. 463 - 487 | Mar / 2015 DTR\2015\2135. p. 7.

[ˆ4]: PONTE, Marcelo Dias; ROMÃO, Pablo Freire. Negócio jurídico processual e flexibilização do procedimento: as influências da autonomia privada no paradigma publicista do direito processual civil. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 16, n. 16, p. 305-334, 2015. p. 316.

William Soares Pugliese

William Soares Pugliese

Professor de Direito Processual Civil na UFPR. Pós-doutor pela UFRGS. Doutor e Mestre em Direito da UFPR. Vice-coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito do Unibrasil.

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