Quando pensamos no Judiciário, comumente imaginamos o magistrado decidindo um conflito entre duas partes: um indivíduo que teve seus direitos violados, um pedido de indenização, um descumprimento contratual. Este é o cotidiano da maioria dos casos. Todavia, e quando a questão não é pontual? E nos contextos onde o mérito reside no mal funcionamento de um sistema, como a falta de vagas na educação infantil, o sistema carcerário ou o atendimento médico público em processo de colapso?
Nessas situações, existe a possibilidade da atuação do Poder Judiciário ir adiante de somente abordar um caso individual, mas também determinar alterações mais profundas: tais como planos de ação e de metas, acompanhados para fazer-se efetivar políticas públicas. Esta natureza de ação é o escopo do processo estrutural, uma abordagem diferenciada de julgamento proposta para solucionar graves e duradouras violações de direitos.
A gênese desta concepção acontece por volta dos anos de 1950 nos E.U.A., sendo a tentativa de encerrar a segregação racial em escolas públicas como o caso mais emblemático. Na época, o Poder Judiciário determinou a reforma do sistema educacional público a partir da constatação do tratamento discriminante a qual os estudantes negros eram expostos, impondo alterações nas práticas para estabelecer igualdade. Tratava-se não somente de efetivar o tratamento igualitário de um aluno específico e sim de alterar as bases de uma estrutura que promovia injustiça.
Outro notório caso que exemplifica a concepção dos processos estruturais foi o ocorrido no estado norte-americano do Arkansas nos anos de 1970, com a realização de denúncia de condições desumanas nos presídios estaduais através de relatos da população carcerária. A investigação decorrente concluiu a falência do sistema prisional somada a evidentes violações dos direitos humanos. O Poder Judiciário exigiu uma ampla reformulação de estruturas físicas e práticas prisionais, construindo novas penitenciárias capazes de acolher os detentos com garantia de alimentação, cuidados médicos e segurança, e acima de tudo, encerrando os maus-tratos que eram lugar comum nas unidades carcerárias. O acompanhamento ostensivo da implementação destas alterações pelo Judiciário, cobrando relatórios e prazos, foi crucial para o sucesso desta iniciativa.
No contexto brasileiro, tornam-se cada vez mais comuns os processos estruturais, principalmente em questões onde as políticas públicas falham em garantir direitos básicos para a população. As características desta concepção que a distinguem como solucionadora de tais demandas se constituem por exigir mudanças graduais, fiscalização contínua e compromisso real.
Recentemente em 2015, houve o reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal do estado de colapso ao qual se encontrava o sistema penitenciário brasileiro. Na ADPF 347, declara-se o “estado de coisas inconstitucional”, ou seja, caracteriza-se que a falência é grave a tal modo que não se corrige somente com medidas pontuais. O STF então determina que o governo federal e os estados tomassem providências para melhora estrutural das prisões, bem como garantia de audiências de custódia e alocação de recursos para suprir tais fatos.
Outro exemplo corriqueiro que acontece em várias cidades do país, se caracteriza pelo Ministério Público ingressando com ação contra o município para garantir a oferta de vagas na educação infantil. Nesses casos, os magistrados não só decidiram pela matrícula compulsória de uma ou outra criança, mas impuseram que planos de ação fossem demonstrados para sanar a falta de vagas sistêmica, com prazos e metas.
Situação semelhante acontece na saúde pública, onde decisões judiciais impõem que os governos otimizem o fornecimento de medicamentos e tratamentos, especialmente aqueles de custo elevado e oferta escassa.
Nestes exemplos demonstra-se que o Poder Judiciário pode e deve ter um papel efetivo para ajudar a consertar estruturas públicas que estão falhando, claramente gerando debates importantes. Há os que digam que juízes não devem interferir nas ações dos governos, bem como há também quem enxergue nestas iniciativas uma ação de garantia dos direitos fundamentais, especialmente para os indivíduos negligenciados pelo poder público.
Espera-se que o uso de processos estruturais no Brasil cresça nos próximos anos, exigindo do Judiciário uma postura renovada com menor burocracia e maior abertura ao diálogo com os outros Poderes e a sociedade civil. Outros requisitos que também se exigirão passam pela maior transparência e participação popular, evitando que as soluções se restrinjam aos gabinetes.
O Poder Judiciário não deve ser apenas um instrumento de decisão de causas, e sim um meio efetivo de construção de uma sociedade mais justa.