No direito processual civil, a prescrição intercorrente é um tema de grande relevância, especialmente no âmbito das execuções. Trata-se da extinção do direito de ação em razão da inatividade do credor no curso do processo, o que pode ocorrer quando o autor deixa de promover os atos processuais necessários à continuidade da execução. A prescrição, como uma das formas de extinção da obrigação, visa garantir maior dinamismo e efetividade ao processo judicial.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu artigo 921, já previu as situações em que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, mas a alteração promovida pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, trouxe mudanças substanciais, especialmente no inciso III e seus parágrafos. A redação original do artigo 921, inciso III, estabelecia que a prescrição intercorrente se daria quando o executado não possuísse bens penhoráveis, e os parágrafos §1º e §2º previam que, nesse cenário, o juiz suspenderia a execução pelo prazo de um ano. Durante esse período, o prazo de prescrição ficava suspenso. Após a suspensão de um ano, se o devedor não fosse localizado ou se não fossem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinava o arquivamento do processo. O prazo de prescrição intercorrente começava a ser contado somente após o término da suspensão do processo, ou seja, após o período de um ano, conforme o §4º.
No entanto, as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 ampliaram as hipóteses que ensejam a suspensão da execução. A nova redação do artigo 921 passou a prever que, além da não localização de bens penhoráveis, também a não localização do executado constitui uma hipótese para suspender o andamento da execução. A partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis, o juiz suspende o processo por um ano, uma única vez, conforme o §4º. Isso significa que a contagem do prazo de prescrição intercorrente agora inicia a partir da tentativa de localizar o devedor ou os bens, e não mais apenas da ausência de bens penhoráveis, como ocorria anteriormente.
Além disso, a Lei 14.195/2021 introduziu a possibilidade de interrupção da prescrição intercorrente por marcos processuais específicos, como a efetiva citação do devedor, sua intimação ou a constrição de bens penhoráveis, conforme o §4º-A. Isso confere maior flexibilidade ao processo, permitindo que o prazo prescricional seja interrompido por essas ações, reiniciando a contagem da prescrição.
Outro ponto relevante da nova redação é a previsão de que, quando o juiz declarar a prescrição intercorrente de ofício, não haverá ônus para as partes (custas processuais ou honorários advocatícios), conforme estabelecido no §5º. Isso busca reduzir a carga de custos para as partes quando a prescrição for reconhecida sem que seja necessário pedido expresso.
Apesar das modificações, é importante frisar que as novas disposições da Lei 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. De acordo com o artigo 14 do CPC, as normas processuais não retroagem, ou seja, os atos processuais realizados sob a vigência da legislação anterior devem ser respeitados. No entanto, se a prescrição ou outros efeitos forem decorrentes de fatos que ocorreram após a publicação da lei, as novas disposições podem ser aplicadas. Portanto, os processos que estavam em andamento na época da publicação da Lei 14.195/2021 devem seguir as regras anteriores até a sua publicação, que previam a suspensão da execução pela não localização de bens do executado, e os atos posteriores devem se submeter às novas disposições.
Essas alterações legislativas visam otimizar a dinâmica processual, mas também impõem desafios aos operadores do direito, que devem adaptar suas práticas à nova realidade normativa. A eficácia da execução depende de uma correta compreensão das regras processuais, especialmente no que se refere ao prazo de prescrição intercorrente, garantindo que o direito do credor seja efetivamente cumprido dentro do tempo legalmente estabelecido.