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Pejotização em debate: o parecer da Procuradoria no Tema 1389 e a redefinição das fronteiras do trabalho no Brasil

Seja qual for o desfecho, o julgamento do Tema 1389 marcará um ponto de inflexão na forma como o Direito brasileiro enxerga o trabalho, a empresa e o papel do Estado na mediação dessas relações

Pejotização em debate: o parecer da Procuradoria no Tema 1389 e a redefinição das fronteiras do trabalho no Brasil
Foto: Arlington Research/Unsplash
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O debate sobre a chamada pejotização voltou ao centro das atenções no cenário jurídico nacional a partir do parecer da Procuradoria-Geral da República no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. A manifestação, de grande repercussão prática, conclui pela validade das formas alternativas de contratação, para além do vínculo clássico de emprego, e defende a competência da Justiça comum para julgar conflitos decorrentes dessas relações civis ou comerciais.

O tema não é novo, mas o momento é sensível. Em um país marcado por elevada informalidade, transformações tecnológicas aceleradas e novas formas de organização produtiva, discutir os limites entre trabalho autônomo, pessoa jurídica e relação de emprego tornou-se inevitável e urgente.

O que está em jogo no Tema 1389

O Tema 1389 trata, essencialmente, da definição de competência jurisdicional e do ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, especialmente quando envolvem a contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.

A controvérsia central gira em torno de uma pergunta simples, mas de profundas consequências: quem deve julgar esses conflitos e sob quais parâmetros? A resposta da Procuradoria é clara ao afirmar que, em regra, tais controvérsias devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, quando o contrato se apresenta formalmente como civil ou empresarial.

Para a Procuradoria, não se pode partir da presunção automática de fraude apenas porque há prestação pessoal de serviços. É necessário demonstrar, de forma concreta, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, sob pena de se esvaziar a própria liberdade contratual.

Um dos pontos mais relevantes do parecer é a afirmação de que o ordenamento jurídico brasileiro admite, de forma legítima, múltiplas formas de contratação de trabalho, e não apenas o emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que protege o trabalhador, também consagra princípios como a livre iniciativa, a liberdade econômica e a autonomia da vontade. Nesse sentido, a contratação via pessoa jurídica, o trabalho autônomo e outras modalidades não podem ser automaticamente rotuladas como ilícitas.

O parecer reconhece que a pejotização fraudulenta existe e deve ser combatida. Contudo, ressalta que não se pode transformar a exceção em regra, nem presumir que toda contratação alternativa seja, por si só, uma burla à legislação trabalhista. O combate à fraude não autoriza a negação da realidade econômica contemporânea.

Uma leitura crítica: avanços e riscos

Do ponto de vista do Direito do Trabalho, o parecer da Procuradoria no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal apresenta avanços relevantes, mas também riscos que não podem ser minimizados. É correto reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro não se limita ao vínculo empregatício clássico e que formas alternativas de contratação existem e podem ser legítimas. Ignorar essa realidade significaria fechar os olhos para a dinâmica econômica contemporânea.

O avanço reside, sobretudo, na tentativa de conferir maior segurança jurídica às relações contratuais e evitar a presunção automática de fraude em toda contratação fora do regime celetista. A previsibilidade é um valor importante, especialmente em um cenário de judicialização intensa e insegurança normativa. A mera existência de pessoa jurídica, por si só, não pode ser suficiente para invalidar um contrato regularmente celebrado.

Todavia, os riscos são expressivos quando se observa a realidade concreta do mercado de trabalho brasileiro. A formalização por meio de pessoa jurídica, em inúmeros casos, não decorre de uma escolha livre e consciente do trabalhador, mas de uma imposição econômica. A chamada autonomia contratual, nesses contextos, assume contornos meramente formais, distanciando-se da autonomia material que legitima as relações civis.

Outro ponto sensível diz respeito à proposta de deslocamento da competência para a Justiça comum. Ao retirar da Justiça do Trabalho a análise prioritária dessas controvérsias, corre-se o risco de enfraquecer a aplicação do princípio da primazia da realidade, pilar fundamental do Direito do Trabalho. A especialização da Justiça laboral não é um detalhe institucional, mas um instrumento de proteção contra a camuflagem de vínculos empregatícios sob estruturas contratuais aparentemente lícitas.

Há, ainda, preocupação quanto à distribuição do ônus da prova. Exigir do trabalhador a comprovação integral da fraude desconsidera a desigualdade estrutural entre as partes e a dificuldade de acesso aos meios probatórios, que normalmente permanecem sob controle do tomador dos serviços. Tal orientação pode resultar em barreiras práticas ao reconhecimento de vínculos efetivamente existentes.

Assim, embora o parecer avance ao afastar generalizações e simplificações excessivas, ele também acende um alerta importante para o Direito do Trabalho: a proteção não pode ser sacrificada em nome da forma, nem a liberdade econômica pode se sobrepor à dignidade do trabalho humano. O equilíbrio entre esses valores é o verdadeiro desafio imposto pelo Tema 1389, e sua superação exige uma leitura que privilegie a realidade dos fatos, e não apenas a arquitetura formal dos contratos.

Conclusão

O parecer da Procuradoria no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal representa um marco relevante no debate sobre a pejotização e as novas formas de contratação no Brasil. Ao reconhecer a validade de arranjos contratuais diversos do vínculo empregatício e ao defender a competência da Justiça comum, a manifestação sinaliza uma leitura alinhada à liberdade econômica e à segurança jurídica dos contratos.

Entretanto, sob a perspectiva do Direito do Trabalho, a solução proposta exige prudência. A realidade do mercado brasileiro demonstra que a contratação por pessoa jurídica, em muitos casos, não decorre de uma escolha genuinamente livre, mas de imposições econômicas que mascaram relações de emprego típicas. Ignorar esse contexto significa relativizar a função protetiva do Direito do Trabalho, construída justamente para enfrentar desigualdades estruturais entre as partes.

A eventual restrição da atuação da Justiça do Trabalho na análise dessas controvérsias também merece reflexão crítica. A especialização desse ramo do Judiciário e a aplicação do princípio da primazia da realidade são instrumentos essenciais para identificar fraudes e evitar a precarização silenciosa das relações laborais. Transferir tais discussões para um ambiente menos vocacionado à tutela do trabalho pode comprometer a efetividade dos direitos sociais constitucionalmente assegurados.

O desafio imposto pelo Tema 1389 não está em negar a modernização das formas de trabalho, mas em assegurar que essa modernização não se faça à custa da dignidade do trabalhador. O equilíbrio entre liberdade contratual e proteção social deve permanecer como eixo central da interpretação jurídica. Sem esse cuidado, corre-se o risco de transformar a exceção, em regra legitimada, esvaziando a proteção do trabalho humano, que segue sendo um dos pilares da ordem constitucional brasileira.

Resta agora ao Supremo Tribunal Federal definir se esse será o caminho adotado. Seja qual for o desfecho, o julgamento do Tema 1389 marcará um ponto de inflexão na forma como o Direito brasileiro enxerga o trabalho, a empresa e o papel do Estado na mediação dessas relações.

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Coluna da Escola Paranaense de Direito para debater os temas mais importantes do Direito no mundo atual.

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