No direito administrativo, denominava-se “regime jurídico único” a maneira pela qual a administração pública esquematizava o regramento aplicável aos servidores públicos no desempenho de suas funções. Em síntese, conforme defendido por Hely Lopes Meireles, o referido regime jurídico afastou a possibilidade de contratação de pessoal pela administração pública com vínculo celetista, primando pela adoção de estatutos para os cargos públicos, de modo a prever normas específicas para os servidores da administração pública, como a estabilidade.
Não raras vezes, a mencionada estabilidade suscita inúmeras discussões no campo teórico e prático - administrativo. Porém, é necessário observar que a atuação do servidor público é regida por limites legais previamente definidos, visto que atua representando a administração pública e essa, por sua vez, está condicionada ao princípio da legalidade, sendo os seus atos restringidos à previsão legal para tanto (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Assim, além da atividade desempenhada pelo servidor da administração pública ser pautada pelo Texto Legal, é necessário que exerça a sua função sem influência política, devendo suas ações serem revestidas de segurança jurídica, não cedendo em face de eventual hierarquia e subordinação que desviem a efetivação do interesse da coletividade. É nesse cenário que a estabilidade dos servidores públicos se insere como ferramenta destinada a assegurar a atuação imparcial e coesa dos servidores, rechaçando interferências superiores incompatíveis com a adequada gestão pública.
Diante dessa conjuntura administrativa, a previsão do regime jurídico único para os servidores públicos era extraída da antiga redação do artigo 39 da Constituição de 1988, sendo corroborada pelos princípios esculpidos no art. 37 do Texto Constitucional: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim sendo dada a natureza sui generis da administração pública, os cargos públicos obedeciam a obrigatoriedade do regime jurídico único.
Porém, com o advento da Emenda Constitucional 19/1998 e o julgamento da ADI 2135/2024 pelo Supremo Tribunal Federal, a previsão da obrigatoriedade do regime jurídico único foi mitigada, possibilitando que a administração pública contrate servidores sem vinculação ao estatuto anteriormente estabelecido para os cargos públicos.
Nesse cenário, o fim do regime jurídico único deriva de uma tentativa de ajuste fiscal da administração pública e de modernização do serviço público,buscando primar pela eficiência e desburocratização administrativa. Em que pese os fins almejados, o tema é objeto de questionamento pela doutrina. Daniel Telles de Menezes, por exemplo, menciona a reforma gerencial do final dos anos 1990 e destaca o fenômeno do “esvaziamento do Estado”, expressão utilizada por parte da doutrina crítica à reforma administrativa, traduzido pela transferência das atividades econômicas para a iniciativa privada, de modo a primar pela redução dos investimentos em detrimento de princípios e regras que fomentem a efetividade do atendimento da população.
Ato contínuo, a alteração do art. 39 da Constituição Federativa do Brasil, que excluiu a obrigatoriedade do regime jurídico único, foi alvo de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal via ação direta de inconstitucionalidade n° 2.135 com requerimento de medida cautelar ajuizada em 05/11/2000 por 04 (quatro) partidos políticos - Partido dos trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil – PCdoB e Partido Socialista do Brasil (PSB) em face da Emenda Constitucional 19/1998, na qual sustentaram a inconstitucionalidade formal da referida espécie legislativa, pois a aprovação, em primeiro turno de votação, da redação final dos artigos 37, caput; 29, caput, §§1 ° e 7°, §2°; 169, §7°, 206, V da CF e do art. 26 da EC 19/1998, teria ocorrido sem observar o art. 60, §2° da Constituição, bem como haveria vício formal no fato de que a versão final do caput do artigo 37 não teria sido remetida à Câmara dos Deputados após alteração significativa pelo Senado Federal.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal, em 02/08/2007, concedeu a medida cautelar pleiteada na ADI 2.135 com efeitos ex nunc a fim de suspender a redação do caput do art. 39 da Constituição em razão da suposta inconstitucionalidade formal da referida alteração legislativa, visto que a modificação do referido ato normativo foi promovida pela Comissão Especial, de forma a usurpar a competência do Plenário da Câmara dos Deputados.
Após anos de controvérsia jurídica acerca da constitucionalidade formal da Emenda Constitucional 19/1998, o tema retornou à apreciação definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, em 06/11/2024 o Supremo reviu a cautelar deferida e decidiu pela constitucionalidade da alteração do citado artigo 39, extinguindo a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos.
Analisando a decisão do STF e, especialmente o voto do Ministro Roberto Barroso, extrai-se que o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único está intimamente ligado às novas demandas da administração pública, demandas essas decorrentes do modelo gerencial, buscando aplicar ao Estado diretrizes essencialmente privadas, de modo tal a compreender que a existência de um regime jurídico único representaria uma oposição à eficiência do Estado.
Além disso, a flexibilização do regime jurídico poderá gerar impactos relevantes na estrutura administrativa brasileira, especialmente quanto à estabilidade funcional, à uniformidade dos vínculos jurídicos e à própria autonomia técnica dos servidores públicos.
Portanto, na conjuntura atual, tendo em vista a decisão da ADI 2.135, é possível a contratação de servidores para a administração pública direta e indireta sem a necessidade dos cargos serem regidos por estatutos próprios, adotando-se a Consolidação das Leis do Trabalho.
Por fim, os impactos dessa modificação serão verificados a longo prazo na prática administrativa, passando a administração pública direta e indireta a poder optar pela adoção do vínculo celetista em detrimento do vínculo estatutário. Contudo, o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único deve sercompreendido em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, regentes de um Estado Democrático de Direito que prima pela transparência administrativa e autonomia de atuação dos servidores públicos, sob pena de violação do Texto Constitucional.
Referências
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990. p.355.
TELLES DE MENEZES, D. Princípio da autonomia no regime jurídico dos servidores públicos após emenda constitucional 19/1998. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 5, n. 1, p. 246-261, 22 dez. 2021. p. 255. Disponível em: < https://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/138>. Acesso em: 1 out. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135, Relatora: Cármen Lúcia. Voto do Ministro Alexandre de Moraes, págs157-158. Brasília, DF: julgado em 06 nov. 2024; publicado no DJe em 03 jun. 2025. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15377319735&ext=.pdf>. Acesso em: 6 out. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135, Relatora: Cármen Lúcia. Voto do Ministro Luís Roberto Barroso, p. 209. Brasília, DF: julgado em 06 nov. 2024; publicado no DJe em 03 jun. 2025. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15377319735&ext=.pdf>. Acesso em: 8 out. 2025.