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Negócios processuais atípicos e sanções premiais: técnicas processuais de efetividade no rito executório

O Judiciário brasileiro seria mais célere caso adotasse conjuntamente

Negócios processuais atípicos e sanções premiais: técnicas processuais de efetividade no rito executório
Photo by Wesley Tingey / Unsplash
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O aprimoramento da efetividade da atividade executiva é, e sempre foi, objeto de constantes reflexões no direito brasileiro, visto que por não depender somente de instrumentos formais e técnicas processuais, transpassa o âmbito jurídico. Como é natural que o encontro de pretensões resistidas resulte em morosidade e pouca efetividade, o adequado andamento processual depende, sobretudo, da correta atuação dos operadores do direito, com especial atenção ao incentivo e à aplicação das técnicas de consensualidade previstas no sistema multiportas.

À luz dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero “o conflito deve ser tratado com a técnica processual mais apropriada às suas peculiaridades”, nos remetendo à adaptação do rito processual às necessidades do caso concreto. Em que pese a premissa seja aplicável a toda e qualquer lide apreciada pela tutela jurisdicional, sua importância é ainda maior quando observada pela ótica dos “gargalos” existentes na justiça brasileira.

Conforme cediço, por uma vasta gama de razões, o Poder Judiciário brasileiro não consegue - satisfatoriamente - atender à demanda de processos a qual é submetido, de modo que a situação é ainda mais gravosa no curso dos ritos de execução. Logo após o início da vigência do atual Código de Processo Civil, o relatório Justiça em Números 2016, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, informou que a principal fonte de morosidade estava na fase de execução processual, momento em que há grande expectativa de concretização do direito por meio do respectivo título executivo (judicial ou extrajudicial).

Ocorre que, aproximadamente 9 (nove) anos depois da publicação do referido relatório, e mesmo com a introdução de diversas ferramentas que fomentam a celeridade processual, o problema persiste. Isso comprova que a dificuldade não decorre da ausência de catalisadores dentro da seara processual, mas da pouca e incorreta utilização dos já existentes.

Dentro deste cenário, pertinente destacar dois institutos atípicos, de suma importância, que merecem mais atenção e utilização dentro de uma perspectiva de melhora do sistema jurídico nacional: sanções premiais e negócios jurídicos processuais atípicos.

As sanções premiais possuem lastro no art. 139, IV, do CPC, e são caracterizadas como medidas distintas das punitivas, pelas quais o devedor é induzido ao adimplemento por ferramentas positivas. Explica-se, por meio de um exemplo do professor Marcelo Mazzola:

“Suponha-se que, em ação de obrigação de fazer (no caso, duas providências distintas), o juiz fixe na decisão dois prazos: dez dias para a primeira, sob pena de multa diária de R$ 500, e 30 dias para a segunda, sob pena de multa diária de R$ 2.000. Adicionalmente, o juiz pode estabelecer que, se a primeira obrigação for cumprida antes do prazo de dez dias, o "saldo" dos dias poderá ser somado ao prazo anteriormente fixado para a segunda obrigação. Ou seja, se a primeira obrigação for cumprida em cinco dias, a parte terá 35 dias para cumprir a segunda obrigação.

O juiz ainda poderia prever um escalonamento descrente das astreintes para incrementar ainda mais o comando judicial”.

De maneira semelhante, os NJPA, por meio da cláusula geral de negociação do art. 190 do CPC, consubstanciam ferramentas de adequação do procedimento às peculiaridades do caso concreto, possibilitando que as partes flexibilizem determinados padrões processuais – por exemplo, via alteração de prazos. 

Logicamente, insta destacar que a aplicação de ambos os institutos atípicos deve observar os limites legais, em estrita consonância com os princípios constitucionais e processuais.

Por todo exposto, vislumbra-se a possibilidade de resolução gradual da morosidade do Poder Judiciário, por meio da adoção conjunta de diversas técnicas processuais e de meios alternativos de resolução de conflitos.

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Coluna da Escola Paranaense de Direito para debater os temas mais importantes do Direito no mundo atual.

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