Segundo dados obtidos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) através de formulários enviados às 399 prefeituras paranaenses entre setembro e outubro de 2025, menos da metade deles têm aterro sanitário regularizado e aproximadamente dois terços (253 municípios) pagam valores significativos para transportar seus resíduos sólidos para outras localidades, sendo os destinos mais citados Cascavel, Fazenda Rio Grande, Maringá, Apucarana e Nova Esperança.
Conforme o relatório divulgado pelo TCE-PR, apenas 157 municípios (ca. 39,35%) possuem aterro sanitário regularizado, 49 (ca. 12,28%) estão com aterro em fase de regularização, 62 (ca. 15,54%) possuem aterro irregular ("lixão") ativo - "situação que demanda atenção imediata do ponto de vista ambiental, sanitário e jurídico", e 16 municípios (ca. 4,01%) não forneceram respostas válidas.
Ainda, mais da metade dos municípios apresenta baixa adesão à separação de recicláveis, pelo menos um terço realiza a gestão de orgânicos - por meio de compostagem ou biodigestão - de forma inadequada, e não há apoio suficiente às cooperativas de catadores em 75 municípios.
Por outro lado, 345 prefeituras - 90% das participantes do levantamento - demonstraram interesse em incentivos para projetos sustentáveis, embora apenas 111 dos municípios participem de consórcios regionais voltados à gestão de resíduos.
A divulgação dos dados gerou surpresa, indignação e uma série de dúvidas entre a população paranaense, a começar pelas atribuições do "emissário das más notícias". Pois bem. A competência do TCE-PR para realizar esse tipo de análise - sobre a gestão de resíduos sólidos pelos municípios - decorre de sua função constitucional de controle externo da administração pública, especialmente no uso de recursos públicos e na efetividade das políticas públicas, que define que o TCE pode realizar auditorias e levantamentos temáticos sobre áreas de interesse público para avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade das ações governamentais[ˆ1]. Esclarecido esse ponto, passamos ao próximo.
Embora os termos “lixo”, “resíduo” e “rejeito” sejam muitas vezes usados como sinônimos, eles têm sentidos técnicos e concepções legais distintas.
Popularmente, nos referimos a “lixo” como tudo o que é descartado após o uso, podendo ser reciclável, reutilizável ou não, mas ele não existe no mundo jurídico. Na definição legal, “resíduo sólido” é o material resultante de atividades humanas que pode ser reaproveitado ou reciclado, e “rejeito” é a parte do resíduo que não pode ser reaproveitada por nenhum processo tecnológico disponível, por isso deve ter destinação final ambientalmente adequada: o aterro sanitário. Ou seja, nem todo lixo é rejeito, mas todo rejeito é lixo.
Antes de revirarmos o tema, convém também esclarecer que “lixão” é um depósito irregular de resíduos sem tratamento, impermeabilização ou controle ambiental; causa contaminação do solo e da água, proliferação de vetores e grave risco à saúde pública. “Aterro sanitário” é o local preparado para disposição final dos rejeitos com controle técnico e socioambiental, porque possui impermeabilização do solo, sistema de drenagem, captação de chorume e gases, e monitoramento contínuo. É a forma legal e ambientalmente adequada de destinação final.
Conforme o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, compete aos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, o que inclui o manejo dos resíduos sólidos, em consonância com a Lei de Saneamento Básico (nº 11.445/2007) e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS” - Lei nº 12.305/2010).
A PNRS é um marco normativo que coordena políticas públicas e orienta o planejamento em todo o país, uma lei criada para organizar, orientar e integrar ações do poder público e da sociedade, que define, entre outras diretrizes: (i) objetivos nacionais, como reduzir a geração de lixo, promover reciclagem e proteger o meio ambiente; (ii) instrumentos de implementação, como planos municipais, acordos setoriais e logística reversa; (iii) as competências dos entes federados - União, estados e municípios; e, (iv) os direitos e deveres de empresas e cidadãos.
Originalmente, no ano de 2010 quando entrou em vigor, a PNRS determinava que todos os lixões deveriam ser encerrados até agosto de 2014 (art. 54). No entanto, como grande parte dos municípios não cumpriu o prazo, ele foi prorrogado pela Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico) até 02.08.2024 - conforme o porte populacional e a localização dos municípios.
Ou seja, desde agosto de 2024, todos os lixões do país deveriam estar desativados e substituídos por aterros sanitários ou por soluções consorciadas ambientalmente adequadas. Como não houve nova prorrogação legal, desde agosto de 2024, a manutenção de lixões é considerada ilegal.
Logo, os municípios que mantêm lixões ativos ou não possuem planos de gestão estão sujeitos a diversas sanções administrativas, econômicas e criminais (Lei nº 9.605/1998), como: perda do direito de receber recursos destinados à limpeza urbana, manejo de resíduos e saneamento; apontamentos e recomendações dos Tribunais de Contas - como o levantamento que funda este texto; improbidade administrativa - se configurada omissão dolosa; multas de órgãos ambientais; suspensão de convênios e parcerias com o governo federal, entre outras. Pode haver inclusive responsabilização administrativa e civil dos gestores municipais: prefeito, secretários, gestores ou servidores públicos que deixem de adotar as medidas necessárias.
Contudo, na prática, muitos estados e o próprio governo federal têm adotado posturas graduais de fiscalização e apoio técnico, reconhecendo as dificuldades estruturais e financeiras de pequenos municípios. Ainda assim, a irregularidade persiste em termos legais.
Em suma, é natural que os resultados causem espanto e é esperado que mobilizem mudanças, especialmente porque englobam áreas de grande interesse público: meio ambiente, saneamento, saúde e educação. Agora precisamos aproveitar a oportunidade gerada pela divulgação desses dados e a intenção demonstrada pelo governo do estado em auxiliar os municípios na gestão dos resíduos sólidos urbanos para focar nas possibilidades apontadas pelo levantamento, dentre os quais:
- Exigir clareza e o fornecimento imediato dos dados relativos aos 16 municípios (ca. 4,01%) que não entregaram respostas válidas;
- Compreender o porquê, promover meios e cobrar a regularização urgente dos 62 (ca. 15,54%) municípios que possuem aterro irregular ("lixão") ativo; além de acelerar a regularização dos aterros que estão nessa fase (ca. 12,28%);
- Promover incentivos para projetos sustentáveis focados em resíduos sólidos e estimular a instituição de consórcios regionais voltados à gestão de resíduos - assim entendidas as associações formadas por municípios para planejar, implantar e operar, de forma conjunta, serviços e infraestruturas relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, instituídos pela PNRS e regulamentados pela Lei dos Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005), como instrumentos estratégicos à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos que, com o objetivo de descentralizar os serviços públicos relativos a resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal;
- Verificar a situação da população que reside no entorno dos lixões e das localidades que recebem os resíduos sólidos sólidos de outros municípios - Cascavel (26 menções), Fazenda Rio Grande (18), Maringá (14), Apucarana (12) e Nova Esperança (12). Neste ponto, note-se que o Ekoa - núcleo de pesquisa em direito socioambiental da UFPR, vem desde o ano passado desenvolvendo pesquisas sobre resíduos sólidos, especialmente quanto à regra de distanciamento entre aterros sanitários e núcleos populacionais, recentemente reduzida de 1.500 para 500 m, como consequência da nova Lei do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025). Eis que o Conselhos Nacional de Meio Ambiente e seus equivalentes locais perderam seu caráter deliberativo (o poder de decisão sobre determinadas matérias), e passaram a ser meramente consultivos, normativas foram revogadas pelo Instituto Água e Terra - IAT, inclusive quanto distanciamento entre aterros sanitários e núcleos populacionais;
- Promover a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis, reconhecendo-os como agentes fundamentais da reciclagem e fortalecer, valorizar e fornecer apoio às cooperativas de catadores sediadas em 75 municípios, fomentando assim a criação de novas cooperativas;
- Promover educação socioambiental e estrutura compatível com a separação de recicláveis e gestão de resíduos orgânicos - por meio de compostagem ou biodigestão.
Destaque-se, por último que, reciclar não é apenas recomendável, mas parte de um sistema de responsabilidades e metas públicas e privadas instituída pela PNRS que estabelece como princípios e instrumentos centrais: a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, nessa ordem de prioridade.
A responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos e destinação do “lixo” é compartilhada, envolve fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, para além do poder público. E você, tem feito sua parte? "Lixo que não é lixo, se-pa-re!" A Família Folha agradece.
[ˆ1]: Vide-se os art. 70 e 71 da Constituição Federal, os art. 75 a 78 da Constituição do Estado do Paraná e a Lei Complementar Estadual nº 113/2005.