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Cultivo doméstico de Cannabis sativa L.: uma alternativa viável à luz da Constituição, do direito à saúde e do direito penal

A regulamentação do autocultivo como instrumento de acesso à saúde, diante da omissão estatal e da evolução jurisprudencial no Brasil.

Cultivo doméstico de Cannabis sativa L.: uma alternativa viável à luz da Constituição, do direito à saúde e do direito penal
Foto: Roberto Valdivia/Unsplash
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O debate acerca do acesso à Cannabis vem crescendo significativamente no Brasil, impulsionado por avanços científicos e por demandas judiciais de pacientes que necessitam desse tratamento. Nesse contexto, a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afirmar que planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar, evidencia de forma prática as barreiras jurídicas e econômicas enfrentadas. Diante dessa realidade, surge a necessidade de repensar a política atual e avaliar o cultivo domiciliar como uma alternativa juridicamente viável para assegurar o direito à saúde.

Direito fundamental à saúde e a criminalização da planta

A Constituição Federal é clara ao dispor que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988, art. 196).

O direito à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e exige do Estado a criação de políticas públicas que garantam efetividade a esse direito. Nesse sentido, quando o Estado e o setor privado deixam de oferecer meios acessíveis para o tratamento de pacientes — seja por custos elevados, limitações regulatórias ou ausência de fornecimento via sistema público — e, ao mesmo tempo, criminalizam o cultivo da planta que viabilizaria o acesso a esse tratamento, ocorre uma afronta direta à efetividade desse direito constitucional.

A situação se torna ainda mais grave diante do reconhecimento, pela comunidade científica e médica, da eficácia terapêutica da Cannabis sativa L. Pesquisas conduzidas por instituições como a Fiocruz, a Universidade de São Paulo (USP) e o Hospital Israelita Albert Einstein vêm demonstrando os efeitos positivos do uso medicinal da planta em casos de epilepsia refratária, esclerose múltipla, dores crônicas, autismo, doenças neurodegenerativas e até distúrbios relacionados ao câncer.

Mesmo com base científica ainda em desenvolvimento, o uso medicinal da planta já era reconhecido há séculos por registros médicos tradicionais e farmacopéias. Documentos do século XIX, como a Farmacopeia Brasileira de 1929 e estudos de médicos europeus como William O’Shaughnessy, já descreviam os efeitos analgésicos, antieméticos e sedativos da Cannabis. Assim, a proibição imposta ao longo do século XX desconsiderou esse acervo histórico e científico já consolidado.

Historicamente, a criminalização da cannabis no Brasil não se deu com base em critérios científicos ou sanitários, mas sim sob forte influência de fatores morais, políticos e ideológicos. A partir da década de 1930, com a Convenção de Genebra (1936) e, posteriormente, com a adesão à política proibicionista internacional, o Brasil incorporou a Cannabis sativa L. ao rol de substâncias proscritas, culminando no modelo atual consolidado pela Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Essa legislação, embora contemple exceções para fins medicinais e científicos, não regula de forma clara e efetiva o autocultivo, o que penaliza pacientes mesmo quando possuem prescrição médica válida.

A permanência dessa criminalização, sem revisão proporcional e fundamentada, revela-se incompatível com o princípio da proteção integral à saúde e com a cláusula do mínimo existencial. Assegurar ao paciente a possibilidade de autocultivar a Cannabis sativa L. para fins medicinais, mediante regulamentação adequada, não é apenas uma medida de política pública, mas uma exigência constitucional para a garantia efetiva do direito à saúde.

Direito penal e o autocultivo medicinal

A criminalização da cannabis no Brasil, consolidada na Lei n.º 11.343/2006, veda, em regra, o cultivo de plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente. Essa mesma lei, contudo, prevê exceções expressas para fins medicinais e científicos, desde que haja autorização da União (art. 2º, parágrafo único).

Nesse contexto, um paciente que necessita do medicamento enfrenta um conflito: por um lado, seu direito médico de acesso ao tratamento; por outro, a ameaça de sanção penal por cultivar a planta que produz a substância prescrita.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já editou a RDC n.º 327/2019, que dispõe sobre a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos à base de cannabis, bem como a RDC n.º 660/2022, que trata da autorização excepcional para importação de produtos por pessoa física. Entretanto, tais normas ainda não contemplam de modo adequado o cultivo pessoal controlado para fins exclusivamente medicinais.

Diante disso, permitir o autocultivo devidamente regulamentado e fiscalizado evita custos excessivos, garante continuidade ao tratamento e assegura que o paciente não fique refém de corporações ou de entraves estatais, harmonizando o direito penal com a efetivação do direito fundamental à saúde.

Diversas decisões judiciais têm reforçado esse entendimento. Em 2023, o STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 802866, a Corte concedeu salvo-conduto a paciente que buscava autorização para plantar e extrair óleo de cannabis para uso pessoal, com base em prescrição médica e autorização da Anvisa. Além do mais, em decisão do AgRg no RHC: 153768 elucida o relator com trecho da ementa:

“À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa […]. Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.”

Esse entendimento reforça que o cultivo artesanal para fins terapêuticos, quando devidamente fundamentado em prescrição e necessidade médica, não configura crime, e que a omissão do Estado não pode penalizar o cidadão que busca garantir sua saúde e sua dignidade.

Evolução jurisprudencial e cultivo doméstico como alternativa viável

A jurisprudência brasileira tem avançado lentamente em direção ao reconhecimento do direito ao cultivo doméstico para fins terapêuticos. Além das decisões mencionadas, há um número crescente de autorizações judiciais para o plantio pessoal, concedidas com base em laudos médicos, pareceres técnicos e ausência de resposta estatal efetiva. O próprio STJ, em julgamentos recentes, autorizou o cultivo por empresas e associações, como forma de viabilizar o fornecimento de medicamentos a pacientes com prescrição médica.

Ainda assim, a atual decisão da 3ª Turma do STJ, ao restringir o fornecimento pelos planos de saúde, agrava o cenário de insegurança e reforça a urgência de uma regulamentação mais abrangente e coerente. Nessa conjuntura, o cultivo domiciliar desponta como opção concreta de efetivar o direito à saúde, garantindo autonomia ao paciente e diminuindo a dependência de corporações.

A experiência comparada de países como Canadá, Uruguai e alguns estados dos EUA demonstra que o cultivo regulado não compromete a segurança pública e ainda fomenta a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas terapias.

Conclusão

Diante do contexto constitucional e penal brasileiro, não há justificativa plausível para impedir que pacientes cultivem, sob regulamentação, a planta da qual extraem seu tratamento. O cultivo domiciliar de cannabis medicinal é medida que harmoniza a proteção da saúde com os limites do Direito Penal, conferindo ao indivíduo autonomia e dignidade no tratamento de suas enfermidades.

Urge, portanto, uma evolução legislativa e jurisprudencial que permita o autocultivo para fins medicinais, concretizando o direito fundamental à saúde e afastando a aplicação desnecessária de normas penais.

Referência

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 ago. 2006. 

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC n.º 327, de 9 de dezembro de 2019. Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para fabricação e importação, bem como para a comercialização, prescrição e dispensação de produtos de Cannabis para fins medicinais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 dez. 2019.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC n.º 660, de 30 de março de 2022. Dispõe sobre a importação, em caráter excepcional, de produtos derivados de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 mar. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo n.º 855, 1.º jul. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n.º 153.768/MG. Rel. Min. Laurita Vaz. Brasília, DF, 1º jul. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 2.071.955/RS. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 17 jun. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção garante salvo-conduto penal para cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal. Comunicação do Superior Tribunal de Justiça, 14 set. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14092023-Terceira-Secao-garante-salvo-conduto-penal-para-cultivo-de-cannabis-com-finalidade-medicinal.aspx. Acesso em: 31 ago. 2025.

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