No âmbito do processo penal contemporâneo, especialmente em casos de maior complexidade, é comum a coexistência de diferentes medidas cautelares ao longo de uma mesma persecução criminal. Réus respondem a processos submetidos a monitoramento eletrônico, são proibidos de ausentar-se da comarca em que residem, têm seus direitos de locomoção e de contato com terceiros restringidos. Tais medidas comumente perduram ao longo de meses, ou até mesmo de anos.
O julgamento do AgRg na Pet 16.308/DF pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a obrigatoriedade de revisão de ofício a cada 90 dias, prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código Processual Penal, restringe-se à prisão preventiva, não alcançando as cautelares diversas da prisão.
Ao ponderar acerca da extensão do mecanismo às cautelares alternativas, o Tribunal optou pela interpretação literal. O Ministro Relator sustentou que a redação do artigo é taxativa, ao fazer menção expressa e individualizada à "prisão preventiva". De tal modo, a manutenção de medidas diversas exigiria apenas a observância dos critérios da necessidade e proporcionalidade, excluída a revisão periódica de 90 dias.
A lógica por trás do dispositivo revisional é conhecida. A prisão preventiva representa a medida mais gravosa de privação de liberdade a ser aplicada antes da condenação. Por isso, o legislador, ao reformar o CPP com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), estabeleceu que o juiz deve rever de ofício se aqueles fundamentos ainda persistem.
Apesar de encerrar divergência jurisprudencial relevante, a decisão consolida um risco que merece reflexão aprofundada: o do esquecimento processual. Trata-se de fenômeno empiricamente verificável; a prática criminal evidencia que medidas cautelares impostas no início ou no transcorrer da investigação permanecem ativas, mesmo quando os fatos que as justificaram foram alterados, superados ou até mesmo nunca detiveram amparo nas circunstâncias análogas ao caso.
Com a decisão, o ônus de provocar a revisão recai integralmente sobre a defesa, que deverá demonstrar, com base no art. 282 do CPP, que os requisitos gerais das cautelares - necessidade e adequação - deixaram de existir. Essa lógica, embora juridicamente admissível, produz efeitos desiguais. Para réus assistidos por defensores técnicos, atentos e bem remunerados, o sistema opera: a defesa peticiona, apresenta argumentos e, consequentemente, possui maior probabilidade de alcançar a revogação. Para réus assistidos por Defensoria Pública - estruturalmente sobrecarregada - ou por advogados dativos com patrocínio exíguo, a cautelar, que deveria ser revisada periodicamente pelo juiz, passa a depender de iniciativa que corre o risco de não tomar forma no plano fático.
Conforme exposto, a decisão da Corte Especial do STJ é tecnicamente defensável à luz da literalidade do art. 316, parágrafo único, do CPP. Contudo, sua aplicação produz um risco sistêmico que não pode ser ignorado: a perpetuação silenciosa de restrições à liberdade de acusados que sequer foram condenados, baseadas em fundamentos que o tempo pode ter tornado obsoletos.
O quadro, apesar de aparentemente hipotético, acaba por mostrar-se rotineiro. E a jurisprudência do STJ, ao confirmar que não há dever de revisão periódica para as medidas diversas, legitima a inércia sistêmica.
No plano constitucional, o problema tem como pano de fundo a presunção de inocência, função que também se projeta como regra de tratamento. Dela decorre a exigência de que qualquer restrição ao acusado se mostre - ao longo de todo o trâmite processual - necessária, adequada e proporcional, e não apenas no momento de sua decretação.
Nesse contexto, evidencia-se dimensão temporal do princípio que costuma passar despercebida: o que se revela adequado no início da persecução pode converter-se em flagrante desproporcionalidade com o passar do tempo e com o desenrolar da instrução.
O resultado é a desigualdade na operabilidade da justiça: os que possuem defesa técnica eficaz conseguem provocar a revisão; os demais, sujeitam-se à possibilidade do esquecimento.
Apesar do entendimento consolidado, nada impede que o sistema desenvolva mecanismos compensatórios. A defesa deve adotar postura proativa, fundamentando pedidos de revogação com base na insubsistência atual dos motivos cautelares. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, tem o dever de se manifestar sempre que verificar a ausência de suporte fático atual para a manutenção de qualquer cautelar. A magistratura, mesmo sem obrigação legal específica, não está proibida de rever de ofício cautelares alternativas quando verificar, no curso do processo, que seus fundamentos se esgotaram, conforme dispõe o art. 282, §5º, do CPP.
A presunção de inocência e a proporcionalidade não toleram o esquecimento. Elas exigem vigilância contínua - independentemente de a lei impô-la expressamente, ou não. No processo penal, às vezes basta o silêncio do sistema para que uma restrição injustificada continue a existir. Conhecer esse risco é o primeiro passo para combatê-lo.