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Adequação à Lei de Licitações e o risco de responsabilização de gestores públicos

Conforme já reconheceu o TCU, a implementação dos mecanismos de Governança das Contratações é dever da Alta Administração, e a omissão causa a responsabilização dos agentes públicos

Adequação à Lei de Licitações e o risco de responsabilização de gestores públicos
Tribunal de Contas da União: responsabilidade dos prefeitos. Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado
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Após 30 anos de vigência, em 30 de dezembro de 2023 a Lei 8.666/1993, antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi revogada. Assim, a partir de referida data, não restou alternativa aos gestores públicos senão a utilização da Lei 14.133/2021 para a realização de contratações públicas em todo o território nacional.

Trata-se de legislação extensa, composta por diversos dispositivos que demandam regulamentação para a sua efetiva aplicação, e que possui importantes novidades, razão pela qual o conhecimento e a completa implementação da “nova” Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especialmente em âmbito municipal, apresenta-se enquanto um dos maiores desafios do gestor público, especialmente aqueles em início de mandato.

Inicialmente, é salutar destacar que, somente no âmbito da União, as contratações públicas ultrapassaram o valor de R$ 27 bilhões de reais apenas em 2024[1], demonstrando a importância das contratações não apenas para que o Estado possa atingir as suas finalidades e satisfazer interesses públicos, mas também para estimular o mercado fornecedor, fomentando o desenvolvimento econômico do país.

Porém, não basta ao Estado efetuar a contratação; é necessário que as contratações sejam realizadas em atenção às necessidades públicas e aos ditames legais, sob pena de configurarem mero dispêndio de verba pública.

Em razão da recente modificação legal das normas que regem as contratações públicas no Brasil, o Tribunal de Contas da União (TCU) [2] realizou fiscalização a fim de verificar o Grau de Maturidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública quanto à implementação da Nova Lei de Licitações.

A Corte de Contas identificou que 61,4% das entidades e órgãos públicos encontram-se em nível insuficiente de adequação. Além disso, apenas 0,6% encontram-se em nível avançado, o que ressalta a urgência do tema:

Ao analisar especificamente a esfera municipal, constatou-se um Grau de Maturidade insuficiente, sendo a esfera federativa com o menor índice de adequação:

O resultado acende o alerta quanto à necessidade de que os Municípios efetivamente implementem as disposições da Lei 14.133/2021 em âmbito local, em razão de 3 (três) principais fatores:

(i) a existência de normas que, para serem plenamente eficazes, dependem de regulamentação específica;

(ii) a ausência de infraestrutura técnica por parte da Administração Pública nacional para, verdadeiramente, aplicar suas disposições normativas, principalmente quando se observa a realidade dos pequenos municípios e as exigências da Lei[3]; e

(iii) a possibilidade de responsabilização da Alta Administração pela omissão na estruturação dos mecanismos de Governança das Contratações e do risco de sancionamento pelos órgãos de controle em razão de irregularidades no processo de contratação.[4]

Especialmente quanto aos riscos de responsabilização e sancionamento, estes surgem, sobretudo, da ausência de implementação dos mecanismos de Governança das Contratações, importante novidade prevista no art. 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

Neste aspecto, o artigo prevê que a Alta Administração do órgão ou entidade pública será responsável pela implementação da Governança das Contratações, com o objetivo de avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e respectivos contratos, a fim de alcançar os objetivos do processo e promover eficiência, efetividade e eficácia às contratações.

Para tanto, é imprescindível a atuação robusta das lideranças no processo, representadas pela Alta Administração, sobre a qual recai o dever de implementar a governança das contratações.

Neste sentido, conforme já reconheceu o TCU, a implementação dos mecanismos de Governança das Contratações é um dever da Alta Administração, sendo que a omissão no cumprimento desse dever ensejará a responsabilização dos agentes públicos.[5]

Para além disso, a ausência de Governança das Contratações também enfraquece os mecanismos de controle interno do processo de contratação pública, o que traz severos riscos aos agentes públicos e aos licitantes, como a possibilidade da ocorrência de erros ou mesmo o cometimento de atos de corrupção.

Em ambos os casos, agentes públicos e particulares estarão sujeitos a processos de responsabilização e aplicação de sanções, não apenas na esfera administrativa (como processos disciplinares contra servidores públicos ou processos de responsabilização de empresas), mas também na esfera judicial, mediante ações penais ou de improbidade administrativa.

Por estas razões, compete aos novos prefeitos atuar de forma ativa buscando adequar as estruturas municipais à nova realidade das contratações públicas, tornando as disposições da Lei 14.133/2021 efetivamente aplicáveis à realidade local, mitigando eventuais riscos de responsabilização e sancionamento e possibilitando contratações eficientes.


[1] Disponível em: <https://portaldatransparencia.gov.br/licitacoes?ano=2024>. Acesso em 12 mar. 2025.

[2] TCU. Acórdão 1917/2024 – Plenário. Rel. Benjamin Zymler. Data da sessão: 18/09/2024.

[3] TRANSMONTANO, João Pedro Teixeira; BINCOVSKI, Hallexandrey Marx. O regime de transição da nova lei de licitações e a necessária regulamentação como condição de eficácia plena do novo marco normativo. In: GPD 2022: Inovação e Transformação, Curitiba: OAB Paraná, 2023, p. 77. Disponível em: <https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2023/09/gpd-2022-inovacao-e-transformacao.pdf>.

[4] PIRONTI ADVOGADOS. A Nova Lei de Licitações para novos prefeitos. 1ª ed, 2025. Disponível em: <https://pirontiadvogados.com/e-books/>. Acesso em 12 mar. 2025.

[5] TCU. Acórdão 1270/2023 – Plenário. Rel. Vital do Rêgo. Data da sessão: 21/06/2023.

João Pedro Teixeira Trasmontano

João Pedro Teixeira Trasmontano

Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela PUCPR. Pós-graduando em Direito Administrativo pela Escola Paranaense de Direito.

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