O modelo acusatório de processo penal[1], em linhas gerais, tem como característica essencial a separação das funções de acusar e julgar e o princípio dispositivo como reitor do sistema, segundo o qual a gestão das provas está nas mãos das partes[2], às quais incumbem levar o conhecimento acerca dos fatos para que o Juiz, inerte e imparcial, possa julgar a causa de acordo com as normas jurídicas regentes.
Vale dizer, no modelo acusatório não cabe ao Juiz a atuação de ofício e muito menos a substituição da parte na produção de prova sobre o caso penal. Tudo isso para garantir a imparcialidade da jurisdição, ao que os espanhóis vão denominar de princípio supremo do processo penal.
Sim, pois é a imparcialidade da jurisdição que confere legitimidade ao exercício jurisdicional que, ao fim e ao cabo, tem em suas mãos o poder de mandar as pessoas para o cárcere, muitas vezes em situação de absoluta precariedade, com superlotação, condições insalubres, violência e tudo o mais que levou ao Supremo Tribunal Federal a reconhecer “o estado de coisas inconstitucional[3]” do sistema prisional brasileiro.
A Constituição Federal estabelece no seu artigo 129, I, a função institucional e privativa do Ministério Público de promover a ação penal pública, concentrando nele a função acusatória, a quem incumbe o poder-dever de mover a ação penal pública nas hipóteses legalmente cabíveis e, por força do princípio da presunção de inocência, comprovar em Juízo, com base em provas lícitas, a versão acusatória para além da dúvida razoável.
O nosso Código de Processo Penal ainda é o de 1941 e a despeito das diversas reformas que sofreu ao longo dos anos, muitas com o objetivo de torná-lo mais consentâneo com o modelo acusatório adotado pela Constituição (do que são exemplos a reforma operada pela Lei 11690/2008 que, dentre outros dispositivos, conferiu nova redação ao artigo 212 e estabeleceu o sistema de perguntas às testemunhas na forma direta pelas partes e a reforma promovida pela Lei 13.964/2019 que instituiu a figura do Juiz das garantias no art. 3º-A), ainda subsistem alguns dispositivos que permitem a atuação probatória supletiva do Juiz ex officio, como é o caso do artigo 156, II, e do artigo 209 do Código.
De fato, como há muito nos alerta o Prof. Jacinto Coutinho[4], nós precisamos de um Código novo, que seja gestado num ambiente democrático e sob a égide da Constituição da República de 1988, cuja opção política, ao conferir exclusividade da ação penal pública ao MP e ao assegurar garantias fundamentais ao réu (contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, etc.) foi a de rechaçar as práticas autoritárias e inquisitoriais vivenciadas no período da ditadura militar, e, por conseguinte, estabelecer um “processo penal de partes e por um juiz imparcial, portanto, pelo sistema acusatório”[5].
Mas o problema, convenha-se, não está somente na legislação infraconstitucional. O ranço inquisitorial ainda povoa a mentalidade de boa parte dos operadores do direito que acredita na malfadada busca da verdade real pelo juiz/inquisidor e inclusive, infelizmente, tem recentemente ecoado no Supremo Tribunal Federal.
Para além das críticas à condução do Inquérito das Fake News e das respectivas ações penais do golpe de 08 de janeiro pelo Ministro Relator, Alexandre de Moares, recentemente o Min. Zanin protagonizou mais um episódio que, de certo modo, escancara a sombra inquisitorial que ronda a Suprema Corte do país. Trata-se da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.555.431/RS, no qual o Ministro acolheu a pretensão recursal do Ministério Público para reformar decisão do STJ que havia anulado um processo em que a audiência de instrução e julgamento foi realizada pelo Magistrado, sem a presença do Ministério Público, com a prova colhida diretamente pelo Juiz.
Segundo o Ministro, a ausência do Ministério Público na instrução e julgamento não gera nulidade automática dos atos praticados e a condenação, em si, não comprova efetivo prejuízo para o réu. Ou seja, para o Ministro a atuação probatória direta pelo magistrado, tal como se dá no modelo inquisitorial, é legítima e válida, não havendo que se questionar a quebra da imparcialidade da jurisdição.
Curioso notar que o mesmo Ministro, quando advogado, lutou incansavelmente pela nulidade do processo criminal no qual se verificou indevido conluio entre acusação e Juiz. Dois pesos, duas medidas. Num determinado momento, a atuação conjunta e indevida do Juiz com a acusação, evidenciou a quebra da imparcialidade da jurisdição e resultou, por consequência, na correta nulidade do processo. Noutro, a atuação do Juiz em substituição ao órgão da acusação, quiçá mais grave do que o denunciado conluio, nada significou.
A referida decisão, ademais, lamentavelmente nada falou sobre o art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/19, que expressamente dispõe que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a incitativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
A decisão fica ainda mais “interessante” ao se verificar que o recorrente é o próprio Ministério Público, a quem caberia, como explicou o prof. Aury Lopes Jr, lutar justamente pela importância do papel institucional que o órgão desempenha nos processos criminais. Em outras palavras, se o Ministério Público pode ser dispensável das audiências de instrução e julgamento porque o Juiz lá estará para fazer a sua função, por qual razão o Estado deve manter os elevados custos com um órgão da acusação?
O Ministério Público deveria ser o primeiro a levantar a bandeira e lutar pela implementação do sistema acusatório de processo penal, porquanto, para além de concretizar o que está positivado no artigo 129, I, da Constituição da República, ressalta a relevância do papel que institucionalmente lhe cabe. Lastimavelmente, porém, não foi o que se viu no referido recurso extraordinário.
O cenário, em termos de consolidação do sistema acusatório de processo penal, não é alvissareiro. Sobretudo porque, como se sabe, as decisões do Supremo Tribunal Federal, para o bem ou para o mal, tendem a se reproduzir em efeito cascata perante os Tribunais e Juízes inferiores, o que deve acentuar o autoritarismo vivenciado na praxe forense criminal do dia-a-dia.
[1] Sobre o tema, ver entre outros: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2025; PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006; POLI, Camilin Marcie. Sistemas processuais penais. Florianópolis: Emporio do Direito, 2018.
[2] Por todos, veja-se: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. METTERE IL PUBBLICO MINISTERO AL SUO POSTO – ED ANCHE IL GIUDICE. In:___; SILVEIRA, Marco Aurelio Nunes. Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil. Florianópolis: Emporio do Direito, 2016.
[3] Decisão proferida pelo STJ na ADPF 347.
[4] Veja-se: https://www.conjur.com.br/2010-jan-10/entrevista-jacinto-coutinho-especialista-processo-penal/
[5] CASARA Rubens; MELCHIOR, Antônio Pedro. Teoria do Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 95.