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A instrumentalização da Lei Maria da Penha contra as mulheres

As medidas protetivas pensadas para serem um mecanismo rápido de proteção não raro sofrem interpretações restritivas ou de ampliação inadequada

A instrumentalização da Lei Maria da Penha contra as mulheres
Foto: Andreia Cunha/Unsplash
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Desde sua promulgação, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) sofre tentativas de subversão de sua lógica protetiva. As medidas protetivas pensadas para serem um mecanismo rápido de proteção, não raro sofrem interpretações restritivas ou de ampliação inadequada.

A mais recente tentativa de subverter o caráter das medidas protetivas e sua lógica protetiva, é o Projeto de Lei (PL 5128) da deputada federal Júlia Zanatta (PL/SC). Protocolado em 14/10/2025, pretende alterar a lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) para “assegurar o contraditório e a ampla defesa no procedimento de concessão de medidas protetivas de urgência, prever mecanismos de responsabilização penal e civil nos casos de falsas acusações ou uso indevido das medidas protetivas e determinar a comunicação obrigatória ao Ministério Público, quando houver indícios de má-fé na denúncia”, com o objetivo, segundo a deputada, de “proteger a credibilidade institucional e garantir maior efetividade à proteção das vítimas reais de violência doméstica”.

A autora parte do pressuposto de que as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar utilizam a legislação para “agravar litígios pessoais ou obter vantagens indevidas”. Sem nenhuma evidência empírica de que isso ocorra com frequência no país, a deputada utiliza, como evidência, uma acusação feita pela atriz norte-americana Amber Heard, em 2022, contra o também ator norte-americano Johnny Depp, que resultou em uma indenização milionária ao ator.

A presunção da deputada é de que as mulheres que registram denúncias de violência doméstica e familiar o fazem de má fé, querem obter vantagens, ou simplesmente prejudicar seus ex-companheiros, maridos etc. Narrativas como essa contribuem para desacreditar a lei, para desestimular as denúncias e beneficiar os agressores.

A deputada diz estar preocupada com quem usa a lei indevidamente, o que é uma preocupação legítima. Mas a utilização indevida de lei já está prevista tanto no art. 339, do Código Penal (denunciação caluniosa) quanto no art. 340 (comunicação falsa de crime ou de contravenção), com pena de dois a oito anos de reclusão no caso de denunciação caluniosa. Ou seja, uma pena elevada para quem “dá causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.

Embora a deputada tenha conhecimento dos dispositivos legais, e por isso o projeto é repetitivo e desnecessário, sua intenção indica ser a de constranger as mulheres e proteger os agressores, incluindo na Lei Maria da Penha artigos que poderão inibir denúncias de violência. Ao instaurar o contraditório no procedimento das medidas protetivas, desvirtua-o, transformando-o em um processo e por isso mesmo, retirando o caráter de proteção imediata que as medidas protetivas oferecem. O § 5º do art. 19, da Lei Maria da Penha expressamente estabelece que “As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”. Essa disposição legal tem por objetivo justamente facilitar o requerimento das medidas e a proteção das mulheres. Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tese firmada “I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal (Tema Repetitivo 1249).  Com isso, o STJ afasta a possibilidade de contraditório e ampla defesa no procedimento de medidas protetivas.

A proposta da deputada vai na contramão do objetivo de facilitar o requerimento das medidas protetivas, pois se constitui em uma ameaça às mulheres, em intimidação e por consequência, em menor proteção.

A violência doméstica é uma ocorrência cotidiana na vida de muitas mulheres. A falta de apoio familiar e/ou institucional, o julgamento, o medo, a vergonha, a falta de compreensão da violência doméstica e familiar por parte das instituições, dentre outras razões, estão na origem das dificuldades que as mulheres encontram para registrar as violências sofridas.

O PL instrumentaliza o constrangimento e o medo, ao contrário do que supostamente pretende a parlamentar, não reforça a proteção da parte ofendida, mas alinha-se às falsas afirmações masculinas de que as mulheres mentem, são manipuladoras e procuram obter vantagens materiais por meio da LMP.

Ao usar o pronome “daqueles” para se referir a quem supostamente utiliza dolosamente os instrumentos legais para agravar litígios pessoais ou obter vantagens indevidas, ou utilizam os mecanismos de proteção com falsas acusações, busca enganosamente parecer “neutra”. Porém, está, de fato, referindo-se às mulheres, porque elas são as vítimas, são elas que requerem as medidas protetivas.

A linguagem não é neutra e ao afirmar que se trata “de uma medida que protege o direito de ‘todos aqueles’ que sofrem com relacionamentos abusivos e violentos”, trata a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres como equivalente à violência que esporadicamente alguns homens podem sofrer. Ou seja, desqualifica a violência de gênero contra mulheres e fortalece a desconfiança na palavra das vítimas. O PL é uma instrumentalização misógina da LMP, que ameaça não apenas a credibilidade da lei, mas a luta contra a violência de gênero no país. Sua rejeição é uma tarefa de todas e todos as/os parlamentares que de fato, defendem a vida das mulheres.

Carmen Hein de Campos

Carmen Hein de Campos

Professora colaboradora no Programa de Pós-Graduação em Direito da UniBrasil. Professora visitante no Programa de Mestrado em Direito da UFPEL. Doutora em Ciências Criminais, PUCRS.

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